TJPI - 0800186-32.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 20:50
Baixa Definitiva
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10/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 20:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800186-32.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL SOARES DE CASTRO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE CONTRATUAL.
ASSINATURA REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira.
II.
Questão em discussão: (i) Validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. (ii) Alegação de vício de consentimento e ausência de transferência dos valores contratados. (iii) Configuração de danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir: A contratação foi validada por prova documental suficiente, incluindo instrumento contratual assinado pelo autor e comprovante de transferência dos valores à conta bancária de sua titularidade, descaracterizando as alegações de vício de consentimento ou fraude.
O autor não é analfabeto, sendo desnecessária a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil.
Não se configuram danos morais ou materiais, pois não houve demonstração de irregularidade na contratação ou na disponibilização dos valores.
Ausência de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório foi suficiente para o julgamento antecipado da lide.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. "Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste nulidade contratual ou danos indenizáveis." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL SOARES DE CASTRO contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.nº0800186-32.2022.8.18.0037) movida contra o BANCO CETELEM S/A.
Na sentença (ID 22606199), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Inconformado, o autor interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 19264332), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 19264335), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares 2.2.1 Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na presente situação, o apelante assinou seu nome, tanto no contrato apresentado, quanto em seu documento pessoal.
Ademais, a procuração apresentada também está em desconformidade com o estabelecido no artigo, contendo apenas a assinatura do recorrente.
Desse modo, não vislumbro o analfabetismo alegado.
Dando prosseguimento ao feito, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que a Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (Id nº 22606178), foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores (ID 22606181) contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANALFABETO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC.
ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3.
Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023.8.09.0110, Relator: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC - VALIDADE DO CONTRATO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – PREVISÃO CONTRATUAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA 1 – Validade do contrato assinado a rogo na presença de duas testemunhas.
Ausência de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico.
Aplicabilidade do artigo 595, Código Civil; 2 – O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, nos termos do normativo civil acima; 3 - O consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito nos casos em que a empresa ré comprova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. 4 - Não se desincumbiu a parte autoral do ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Recurso Provido.
Decisão Unânime (Apelação Cível Nº 202000813251 Nº único: 0001972-66.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 17/07/2020) (TJ-SE - AC: 00019726620188250013, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONTRATANTE ANALFABETA – BANCO QUE TOMOU AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ASSINADO A ROGO, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, EM CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA OU COM BAIXA ESCOLARIDADE – MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS – OPERAÇÃO REALIZADA – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO APELANTE - CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUTORA QUE UTILIZOU DE FORMA LEGÍTIMA SEU DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000476-14.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.12.2022) (TJ-PR - APL: 00004761420228160077 Cruzeiro do Oeste 0000476-14.2022.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 11/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) negritei apelação cível 01 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, além de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença de parcial procedência – irresignação do réu – cONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – INSTRUMENTO PARTICULAR, COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL – manutenção do contrato NA MODALIDAde RMC – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – recurso de apelação 01 conhecido e provido.apelação cível 02 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença de parcial procedência – irresignação dA AUTORA – RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DISCUTIDA NOS AUTOS, COM AFASTAMENTO DOS PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E “CONVERSÃO” DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA, ADEMAIS, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PLEITOS RECURSAIS DA AUTORA PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO – recurso de apelação 02 PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002369-79.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) (TJ-PR - APL: 00023697920208160119 Nova Esperança 0002369-79.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) negritei DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BACÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. 2 – Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 3 – Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 4 – Sentença reformada. (TJ-PI – APL: 0828740-56.2022.8.18.0140.
Relator(a) ANTONIO SOARES DOS SANTOS. 4ª Câmara Especializada Cível.
Publicação 23/10/2024) negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. -
15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de MANOEL SOARES DE CASTRO - CPF: *97.***.*10-49 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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