TJPR - 0005675-88.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vicente Del Prete Misurelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:48
Baixa Definitiva
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20/09/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
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25/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:16
Processo Reativado
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07/10/2021 15:18
Baixa Definitiva
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07/10/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005675-88.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0005675-88.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ROSANNA ADONA DEL MORO MIGUEL DEL MORO CONESUL PRE MOLDADOS E CONSTRUÇÃO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ CONESUL PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUÇÃO LTDA e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram, em suas razões, ocorrer violação aos seguintes dispositivos legais: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que “Tendo o Tribunal "a quo" se recusado a ventilar a matéria e sanar o vício existente no acórdão embargado, é ônus dos Recorrentes requerer a reforma do acórdão dos embargos declaratórios, ônus este do qual ora se desincumbe, requerendo, pois, seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido”; Artigos 301, §§ 2º e 3º, e 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, porquanto “NÃO HÁ QUE SE FALAR em Litispendência entre a Execução Fiscal e a Ação Anulatória nº 0006629-15.2019.8.16.0030, MAS EM MERA CONEXÃO, sendo certo que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade se deu em dados efetivos que maculem, o título executivo, o que, na espécie, corre”; e Artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que “tem-se viável a condenação da Fazenda Estadual nos ônus da sucumbência” (mov. 1.1, Pet 2) e aponta dissídio sobre o tema.
No enfrentamento da matéria, assim decidiu o Colegiado: “Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face da empresa Conesul Pré-Moldados Ltda (Miguel Del Moro e Rosanna Adona Del Moro), para a cobrança de ICMS e multas, referentes as CDA’s n.03292041-1 e 03292042-0.
Oposta Exceção de Pré-executividade (mov. 11.1), o magistrado acolheu parcialmente quanto ao excesso da execução sobre o valor da multa de ICMS, determinando a redução para 40% do valor cobrado, em ambas as CDA’s, ante o princípio da vedação do confisco e da proporcionalidade.
Dessa decisão, insurge-se o Estado do Paraná, fundamentando que as multas aplicadas nas CDA’s destes autos já foram objeto de análise recursal, tendo, inclusive, transitado em julgado.
Observa-se que a empresa ora executada ajuizou Ação Anulatória n. 6629-15.2019.8.16.0030, pugnando pela anulação dos Autos de Infração, bem como adequação da multa.
Após a sentença, o recurso de apelação da Ação Anulatória foi julgado pelo Juiz Substituto em 2º Grau FernandoCésa Zeni em substituição a este relator, restando sua ementa assim definida: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DELEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DEDEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE NULIDADES.
IRREGULARIDADES FISCAIS DAEMPRESA CONSTATADAS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
LIMITAÇÃODA MULTA INCIDENTE SOBRE OS DÉBITOS DE ICMS EM 40%, NOS TERMOS DALEGISLAÇÃO ESTADUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível -0006629-15.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 18.05.2020) Quanto as multas aplicadas nas CDA’s, tem-se que o acórdão cumpriu em estabelecer que uma delas (CDA03292042-0 – Auto de Infração 66285383), encontrava-se de acordo e fazia referência ao limite de 40% sobre o valor do débito em aberto de ICMS, não havendo qualquer alteração a ser realizada.
Já a outra (CDA 03292041-1 – Auto de Infração 66285308), o juízo a quo determinou a reforma para que a fosse imposto o limite de 40% do valor da dívida do ICMS, nos termos nos termos do Art. 55, § 1º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.580/96 (...) Nessa linha, restou definido pelo acórdão da Apelação Cível que o Auto de Infração 66285383 (CDA 03292042-0),não caberia qualquer alteração, enquanto que o Auto de Infração 66285308 (CDA 03292041-1), deveria respeitar o limite de 40% sobre a dívida do ICMS imposto.
As multas foram devidamente analisadas e julgadas por acórdão unânime desta mesma Câmara, o qual está pendente o transito em julgado, pela interposição de Agravos em Recurso Especial e Extraordinário.
Da análise do tema abordado no acórdão da Ação Anulatória, bem como neste Agravo de Instrumento, tem-se que estes se equivalem.
Discute-se a limitação e adequação da multa do ICMS, a qual restou definida no acórdão dosautos n. 6629-15.2019.8.16.0030 (mov. 37.1).
Portanto, resta caracterizada no feito a litispendência, pois a matéria aqui discutida possui acórdão produzindo[1]efeitos até o trânsito em julgado, e que após isso, passa-se a ser compreendida como coisa julgada” (mov. 50.1, Agravo de Instrumento).
De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em descompasso com os interesses dos recorrentes, o que não se confunde com omissão.
Aliás, não houve indicação precisa dos pontos sobre os quais os julgadores deveriam ter se manifestado e não o fizeram, o que evidencia a fragilidade da alegação ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
A propósito: “Com relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão no que diz respeito à ocorrência da prescrição.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017 e REsp 1649296/PE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017” (AgInt no REsp 1757501/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).
Outrossim, a questão relativa aos ônus sucumbenciais não foi objeto de valoração pela Câmara e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação do Órgão Julgador, o que denota a falta de prequestionamento, que inviabiliza a admissão do recurso tanto pela alínea “a” quanto pela “c” do permissivo constitucional (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015” (REsp 1820029/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019). “Para a comprovação da divergência faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie, diante da falta de prequestionamento da matéria apontada no dissídio jurisprudencial” (AgRg no REsp 1756620/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
Por fim, para infirmar a conclusão do Colegiado, no sentido de que há litispendência, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, inclusive com análise e cotejo de peças de 2 (dois) processos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Na mesma linha de raciocínio: “O tribunal de origem reconheceu a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre as ações.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (AgInt no REsp 1769596/RS, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CONESUL PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUÇÃO LTDA e OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005675-88.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0005675-88.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ROSANNA ADONA DEL MORO MIGUEL DEL MORO CONESUL PRE MOLDADOS E CONSTRUÇÃO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Cadastre-se o advogado HARRISON ENEITON NAGEL (OAB/RS 63.225 e OAB/SP 284.535) como procurador dos Recorrentes MIGUEL DEL MORO e ROSANNA ADONA DEL MORO, providenciando que as intimações sejam a ele exclusivamente dirigidas, conforme requerido na petição de mov. 1.1 (procurações de movs. 14.2 e 14.3 – Autos de Execução Fiscal).
Após, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, nos termos do despacho de mov. 13.1.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E -
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-88.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0005675-88.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): ROSANNA ADONA DEL MORO MIGUEL DEL MORO CONESUL PRE MOLDADOS E CONSTRUÇÃO LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1.
Intime-se o embargado para ciência e manifestação acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021. Des.
VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator -
10/05/2021 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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03/05/2021 10:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
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16/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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30/03/2021 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CONESUL PRE MOLDADOS E CONSTRUÇÃO LTDA
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26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 10:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2021 00:00 ATÉ 23/04/2021 23:59
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10/03/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/03/2021 13:50
Recebidos os autos
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09/03/2021 13:50
Juntada de PARECER
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09/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/02/2021 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2021 13:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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19/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
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19/02/2021 13:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/02/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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19/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 21:02
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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08/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
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08/02/2021 13:36
Distribuído por sorteio
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08/02/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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