TJPE - 0000015-17.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 10:04
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000015-17.2024.8.17.8234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SEVERINA ALAIDE DA CONCEICAO EXECUTADO(A): ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO 1) Não localizados ativos financeiros suficientes pelo sistema SISBAJUD e inviável a penhora de repasses, conforme informado pelo INSS.. 2) Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora foi intimada para se manifestar a respeito, mas ocorreu a preclusão. 3) Nos termos dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta nº 01-2023, publ.
No DOE de 5 de janeiro de 2023, p 15 (posterior ao despacho retro), como forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados e, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em arquivo (haja vista tratar-se de autos eletrônicos, o que possibilita o desarquivamento a qualquer tempo), findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 4) Após o transcurso do prazo de suspensão, permanecerão os autos em arquivo, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional,. 5) Deve a Secretaria adotar as providências cabíveis, a fim de verificar o decurso do prazo respectivo, bem como o da prescrição intercorrente.
Limoeiro, 10 de março de 2025.
Juiz de Direito -
10/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de SEVERINA ALAIDE DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:37
Conclusos 5
-
05/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:57
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 22:47
Outras Decisões
-
22/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:38
Alterada a parte
-
02/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2024 12:45
Processo Reativado
-
22/06/2024 00:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
05/06/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/03/2024 09:20
Processo Reativado
-
19/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
15/03/2024 09:21
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/03/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 07:46
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/01/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002785-23.2022.8.17.2100
Municipio de Abreu e Lima
Luciana Elisio Moura
Advogado: Khalil Gibran Leca Nejaim
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2023 18:03
Processo nº 0002785-23.2022.8.17.2100
Municipio de Abreu e Lima
Luciana Elisio Moura
Advogado: Khalil Gibran Leca Nejaim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2022 09:40
Processo nº 0001488-74.2023.8.17.3060
Municipio de Parnamirim
Antonio Ilton Coutinho de Araujo
Advogado: Jaldes Mendes Angelim
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/06/2024 08:01
Processo nº 0000053-97.2025.8.17.2380
Jose de Oliveira Gomes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Francelina Ranielle Santos de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2025 11:10
Processo nº 0001488-74.2023.8.17.3060
Antonio Ilton Coutinho de Araujo
Municipio de Parnamirim
Advogado: Jaldes Mendes Angelim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/08/2023 13:29