TJPI - 0801569-05.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801569-05.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ ARAÚJO DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Verifico que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa (id. 62294989), desacompanhado de qualquer outro documento comprobatório de vínculo.
Este juízo determinou que o autor corrigisse o vício, tendo o sistema registrado a ciência da parte em 04/10/2024, com prazo até 25/10/2024, contudo, até a presente data, não houve resposta da parte autora.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos comprovante de endereço em seu nome, tampouco comprovou o vínculo com a pessoa indicada no documento de ID 62294989.
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Registro que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/90, parcialmente transcrito: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (...)".
Isto posto, considerando que, na presente ação, o(a) autor(a) alegou desconhecer o débito que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores.
Desse modo, para o prosseguimento do feito, é imprescindível que a parte autora comprove seu endereço atual, a fim de que se possa aferir a competência deste juízo, que, no presente caso, é de natureza absoluta.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, optando pelo silêncio.
Portanto, a ação apresenta uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas eis que concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 14 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
14/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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