TJPR - 0000263-52.2019.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARQUESA SA SUDESTE
-
30/06/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 19:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARQUESA SA SUDESTE
-
11/04/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 19:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO FUNIL LTDA
-
13/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARQUESA SA SUDESTE
-
22/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARQUESA SA SUDESTE
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO FUNIL LTDA
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO FUNIL LTDA
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000263-52.2019.8.16.0161 Processo: 0000263-52.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$694.672,75 Exequente(s): AUTO POSTO FUNIL LTDA Executado(s): Marquesa Sa Sudeste
Vistos. 1.
Manifeste-se a parte exequente em 15 dias a respeito do andamento do feito e sobre o pedido de ingresso da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI como terceiro interessado no feito.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para decisão. 2.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
08/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JJD PRESTADORA DE SERVIÇOS EPP EIRELI
-
26/01/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO FUNIL LTDA
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JJD PRESTADORA DE SERVIÇOS EPP EIRELI
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARQUESA SA SUDESTE
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO FUNIL LTDA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO GONÇALVES BARBOSA
-
02/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000263-52.2019.8.16.0161 Processo: 0000263-52.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$694.672,75 Exequente(s): AUTO POSTO FUNIL LTDA Executado(s): Marquesa Sa Sudeste
Vistos. 1.
Aguarde-se a manifestação do exequente, conforme termos do item 2 de mov. 152.1. 2.
Intime-se a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI para, em 15 dias, explicar seu real interesse no feito, sob pena de exclusão. 3.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
30/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000263-52.2019.8.16.0161 Processo: 0000263-52.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$694.672,75 Exequente(s): AUTO POSTO FUNIL LTDA Executado(s): Marquesa Sa Sudeste
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de mov. 146.1 da empresa JJD.
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
EPP para reserva de valores em seu favor, por ser credora da executada nos autos 1002764-49.2016.8.26.0270 em tramite na 1.ª Vara Judicial de Itapeva/SP.
Isso porque tratando-se de penhora em rosto dos autos deve ser feito pedido para este tipo de penhora primeiramente junto ao juízo em que tramita o processo de onde provém o crédito, sendo que a ordem de reserva será emanada daquele juízo, não cabendo mero peticionamento avulso no processo por quem é detentor do suposto direito.
Destaco, entretanto, que penhora no rosto destes autos só será possível se figurar a hipótese do art. 860 do CPC.
Por fim, a menos que o peticionante possui penhora gravada no imóvel a ser alienado em hasta pública, não poderá participar de eventual concurso de credores. 2.
Sobre a informação de que a empresa executada está em recuperação judicial e em stay period até fevereiro de 2022 (movs. 150.1/150.7) manifeste-se a parte exequente no prazo de máximo de 48 horas, conforme termos do art. 9.º, caput, do CPC, tendo em vista leilão agendado para 02/12/2021.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos imediatamente com anotação de urgência. 3.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
26/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
17/11/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000263-52.2019.8.16.0161 Processo: 0000263-52.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$694.672,75 Exequente(s): AUTO POSTO FUNIL LTDA Executado(s): Marquesa Sa Sudeste 1) Para a arrematação do bem(ens) penhorado(s), designo 1º leilão ou praça para o dia 02/12/2021, a partir das 13:00 horas até as 17:00 horas, pelo preço igual ou superior ao da avaliação, e, não havendo licitantes, designo para 2º leilão ou praça o dia 16/12/2021, a partir das 13:00 horas até as 17:00 horas, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 50% do valor da avaliação), a serem realizados de forma ON LINE através do site www.fabiobarbosaleiloes.com.br. 2) Expeça-se edital, com prazo antecedente mínimo de cinco dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do NCPC. 3) Deverão ser expedidas comunicações aos órgãos públicos (Estado, Município, Receita Federal, INSS, IAT), nos termos do artigo 393, do Provimento 282, da CGJ. 4) Intime-se a parte devedora, na forma do disposto no artigo 889, inciso 1º, do NCPC (serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência: 1) o executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada para intimação pessoal. 5) Nomeio leiloeiro o Sr.
Fabio Gonçalves Barbosa-Jucepar nº 12/042-L, a quem arbitro a comissão, em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens, a ser paga pelo arrematante. As diligências determinadas nos itens 2, 3 e 4 serão executadas e efetivadas pelo Senhor Leiloeiro Judicial nomeado, à exceção das intimações e demais comunicações às partes que tenham advogado constituído nos autos, o que será realizado pela serventia. **COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados em até 24 horas mediante depósito bancário na conta do Leiloeiro. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICO (ON LINE): Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), poderá ofertar lanços pela Internet, através do site www.fabiobarbosaleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo mínimo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato com respectivo valor ofertado pelo bem, depositando-o em 24 horas. 6) O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão/praça pelo índice oficial do TJ/PR (Decreto Judiciário nº 1.544/95). 7) Caso o bem a ser leiloado se trate de veiculo automotor, ficam cientes os interessados que concluída a alienação, será oficiado ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para que seja expedido certificado de registro e licenciamento do bem em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (artigo 144-A, §5º, CPP).
Embora o automóvel seja leiloado sem ônus, o arrematante deverá adotar as medidas necessárias a fim de garantir a sua baixa.
Ficam cientes os arrematantes quanto a obrigatoriedade de arcar com os custos da remoção do bem, assim como do tempo necessário para as devidas baixas (financiamento, multas e outros tributos). 8) PAGAMENTO: O pagamento somente poderá ser realizado mediante Depósito Judicial junto à Caixa Econômica Federal, devendo a Guia ser emitida diretamente no site: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ (operação 40, Agência 0392-Jaguariaíva-Pr), sendo obrigatória a referência ao Juízo da Comarca de Sengés, Estado do Paraná, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 9) Afixe-se e publique no e-DJ. 10) Intime-se o exequente para que apresente cópia atualizada da matricula até a data designada para o primeiro leilão, se for o caso. 11) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
19/10/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
07/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000263-52.2019.8.16.0161 Processo: 0000263-52.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$694.672,75 Exequente(s): AUTO POSTO FUNIL LTDA Executado(s): Marquesa Sa Sudeste
Vistos. 1.
Diante da possibilidade de hasta pública em modalidade eletrônica para alienação de imóveis de comarca diversa sem a necessidade de expedição de carta precatória[1], autorizo, conforme solicitado pela parte exequente em mov. 101.1, que os imóveis de matriculas n.º 42.509, 42.510, 42.511 e 42.514, todas do CRI de Itapeva/SP, penhorados em mov. 46.1 e avaliados em mov. 97.5 – ps. 42/56, sejam praceados por meio eletrônico neste juízo. 2.
A despeito de os imóveis juntos terem sido avaliados em R$ 29.995.535,00 (mov. 97.5 – p. 56) e o débito executado mais custas e honorários ser de aproximadamente R$ 808.512,93 (mov. 36.1), deixo de reduzir a penhora, considerando a possibilidade de redução pela metade do valor em segunda praça e a existência de diversas outras constrições e hipoteca sobre os bens. 3.
Tão logo designada data para a praça oficiem-se às varas abaixo discriminadas para que informem nos respectivos processos a tentativa de alienação que ocorrerá por meio eletrônico neste juízo dos imóveis de matriculas n.º 42.509, 42.510, 42.511 e 42.514 do CRI de Itapeva, de forma que os credores possam vir exigir seu direito de preferência sobre o valor em caso de eventual arrematação. a) 1.ª Vara Judicial de Itapeva/SP - processos 1002764-49.2016.8.26.0270, 1001944-83.2018.8.26.0068 e 1001227-47.2018.8.26.0270; b) 2.ª Vara Judicial de Itapeva/SP – processo 1000357-70.2016.8.26.0270; 4.
Deixo registrado, desde já, o direito de preferência da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREV no saldo de arrematação[2]. 5.
Nos termos do art. 886, VI, do CPC, determino que conste no edital da praça dos imóveis a hipoteca em favor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREV e os processos elencados no item 3, “a” e “b”. 6.
Dou prazo de 05 dias para o advogado da parte exequente FELIPE CORREA DOS SANTOS NADER juntar procuração nos autos ou instrumento de substabelecimento, sob pena de não conhecimento das petições por ele assinadas. 7.
Aguarde-se data para designação de hasta pública, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para as providências de praxe. 8.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC 147.746/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020) (g. n.) [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
CONCURSO DE CREDORES.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO NÃO EXECUTADO.
PREFERÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material" (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.6.2010). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1110570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) -
12/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 08:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2020 09:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 08:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 04:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2020 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:41
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
08/11/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARQUESA SA SUDESTE
-
22/10/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/09/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/08/2019 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 11:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
13/05/2019 12:29
Recebidos os autos
-
13/05/2019 12:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/05/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2019 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARQUESA SA SUDESTE
-
26/04/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 09:44
Recebidos os autos
-
09/04/2019 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/02/2019 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:40
Recebidos os autos
-
15/02/2019 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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