TJPR - 0006433-71.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:39
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/08/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:03
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 18:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 21:55
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ITAMAR DOS SANTOS MATHIAS
-
27/09/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:17
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ITAMAR DOS SANTOS MATHIAS
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0013186-44.2021.8.16.0031
-
09/06/2021 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 22:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006433-71.2021.8.16.0031 Processo: 0006433-71.2021.8.16.0031 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): VALDONI SPACHINSKI PACHECO Requerido(s): FERNANDO MEOTTI DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão ajuizada por VALDONI SPACHINSKI PACHECO em face de FERNANDO MEOTTI.
Narra a inicial (mov. 1.1) que o requerente, após anunciar seu veículo automotor (I/NISSA SENTRA 20 SLF, atual placa AWO-6G02, ano 2012/2013, Renavam nº. *05.***.*14-10) no sítio eletrônico “OLX”, foi procurado pelo pai do Requerido (Sr.
Luis), o qual demonstrou interesse na compra do bem e após conversas preliminares sobre a situação do veículo, por meio do aplicativo whats’app o terceiro revelou que quem estaria interessado no veículo era seu filho Fernando, ora requerido, passando o número do seu contato para o autor.
Conta que o requerido se deslocou até a presente Comarca de Guarapuava/PR para concretizar eventual negócio e após tratativas entre as partes, o requerente firmou negócio jurídico verbal de compra e venda com o requerido, em data de 18/03/2021, no qual ficou pactuado que o requerido pagaria a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo veículo.
Alega que o requerido informou que seu pai efetuaria o depósito do dinheiro em espécie na conta do requerente e encaminharia pelo aplicativo o comprovante de depósito, sendo assim, após verificar também pelo aplicativo que o depósito tinha sido feito e confiando na boa-fé do requerido, o requerente entregou e transferiu o bem em questão para o requerido, mas para sua surpresa o depósito em questão havia sido feito em cheque (com nome de um terceiro totalmente alheio ao negócio jurídico) e que esse título de crédito, sem motivo nenhum, havia sido sustado logo na sequência, motivo pelo qual não foi compensado na conta do requerente.
Informa que tentou entrar em contato com requerido por telefone, mas não foi atendido e também foi bloqueado no aplicativo WhatsApp, por tal razão o autor registrou Boletim de Ocorrência, momento em que foi informado que o requerido é investigado em outros inquéritos de casos análogos.
Liminarmente, requer que seja concedida a antecipação de tutela para determinar a busca e apreensão do veículo.
No mérito, requer que seja julgada procedente a presente ação para declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, devolvendo a posse e propriedade do veículo objeto desta ação ao autor, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.1/ 1.8 e 1.10/1.31). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando os argumentos da parte autora e verificando os documentos por ela apresentados anexos à exordial, entendo que a concessão de tutela antecipada comporta deferimento.
Explico.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, nos termos do art. 300 do NCPC, independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro.
O “fumus boni iuris” está relacionado a demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe.
Em cognição sumária há indícios do direito da parte autora que demonstrou a alienação do veículo ao requerido (movs. 1.8 e 1.11/1.31), com a presunção de pagamento e a ausência de compensação (mov. 1.7).
Tratando do “periculum in mora”, observa-se que a parte autora alienou seu veículo ao requerido, efetuou a tradição (art. 1.267 do CC), e não recebeu o pagamento acordado na transação, havendo fortes indícios de que foi ludibriado sobre o pagamento.
Inclusive, a parte autora tentou novo contato com o requerido para esclarecimentos acerca da ausência de compensação do cheque, e não foi respondido (mov. 1.8).
Deste modo, não pode a parte requerente arcar com o ônus da duração do processo, estando sem o bem e sem o valor que iria receber em decorrência da sua alienação.
Outrossim, manter o veículo em posse do requerido poderá incorrer no repasse do bem à terceiro de boa-fé, gerando risco ao resultado útil do processo, vez que a pretensão da parte autora é a rescisão do negócio jurídico.
Assim, demonstrada a verossimilhança da alegação do requerente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo I/NISSA SENTRA 20 SLF, placa atual AWO-6G02, ano 2012/2013, Renavam nº. *05.***.*14-10, devendo o veículo permanecer com depositário público até ordem em sentido contrário. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 3.2.
Determino o registro das restrições de transferência e de circulação do veículo perante o sistema RENAJUD. 3.3.
Expeça-se o competente mandado para cumprimento da liminar.
No mesmo ato, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 3.4.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 3.4.1.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 3.5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.6.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.7.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 7 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 21:23
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 13:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:50
Processo Reativado
-
16/04/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 03:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 03:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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