TJPI - 0801971-27.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:37
Audiência Entrevista realizada para 02/07/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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02/07/2025 10:02
Audiência Entrevista designada para 02/07/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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01/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801971-27.2025.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA BERNADETE FERREIRA DE BRITO Nome: MARIA BERNADETE FERREIRA DE BRITO Endereço: rua da chesf, 1795, Boa fé, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 REQUERIDO: JOSE FRANCISCO VIANA FILHO Nome: JOSE FRANCISCO VIANA FILHO Endereço: rua da Chesf, 1795, Boa fé, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA BERNADETE FERREIRA DE BRITO, requerendo a interdição de seu filho, JOSE FRANCISCO VIANA FILHO, na qual alega, em síntese, que a interditanda possui doença mental (ESQUIZOFRENIA) CID:F.20, não podendo gerir sua vida, pelos motivos expostos em atestado médico (ID 74980997).
Requereu o deferimento da curatela provisória da interditanda e, ao final, pugnou, que seja, por sentença, declarada a interdição, e nomeada a curadora indicada em definitivo. É o relatório em abreviado.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50).
No presente caso, verifica-se a necessidade de medida protetiva da interditanda, não por ameaça de lesão de outra parte, mas da própria circunstância em que esta se encontra, devendo o Juiz determinar as medidas necessárias a fim de evitar grave prejuízo à própria curatelanda.
A plausibilidade do pedido inicial encontra-se já documentada nos autos, por meio do atestado médico.
Os documentos de identificação acostados provam o parentesco, bem como o fato de a curatelada possuir saúde debilitada.
A própria situação em que se encontra a interditanda, conforme acima narrado, por si só revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um curador para representar seus interesses perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa com necessidades especiais e junto à previdência social.
Esclareça-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015 a curatela passa a ser medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85): Art. 85.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei) Ante o exposto, nomeio a Sra.
MARIA BERNADETE FERREIRA DE BRITO, mãe do interditando, como curadora provisória de JOSE FRANCISCO VIANA FILHO, para que represente o(a) curatelado(a) em todos os atos da vida civil em que se faça necessária a intervenção, preservado o direito à convivência familiar e comunitária, fazendo-se indispensável a autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome da curatelada cujo montante ultrapassar a quantia de 03 (três) salários mínimos.
O Curador atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso provisório, como representante legal do interditando em todos os atos da sua vida civil, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC c/c o art. 9º, inciso III, do CC, inscreva-se a presente decisão liminar no Registro de Pessoas Naturais e publique-se, caso possível, na rede mundial de computadores, no sítio do E.
TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Cite-se a interditanda para comparecer à audiência de entrevista a ser realizada no dia 02 de julho de 2025, às 09:00 hrs.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários de ordem.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050209431415900000069994076 documentação completa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050209431502700000069994077 ALTOS-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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