TJPI - 0000495-54.2011.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DA CUNHA - ME em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000495-54.2011.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: PEDRO NUNES DA CUNHA - ME ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se o espólio ou sucessores de PEDRO NUNES DA CUNHA, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:77221572, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa.
BURITI DOS LOPES, 10 de junho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:29
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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10/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DA CUNHA - ME em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000495-54.2011.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: PEDRO NUNES DA CUNHA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Pedro Nunes da Cunha – ME, com fundamento em Cédula de Crédito Industrial, objetivando o recebimento do valor inadimplido no montante de R$ 34.771,87 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme título acostado aos autos.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do titular da firma individual, razão pela qual o juízo determinou a realização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, procedendo-se à citação de sucessor localizado no mesmo domicílio do de cujus.
Regularmente citado, conforme certidão de ID 66592023, o sucessor não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Regularidade da sucessão processual Comprovado o falecimento do titular da firma individual, e considerando a confusão patrimonial existente entre a pessoa física e a empresa individual, é cabível a substituição da parte falecida por seu espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
Na ausência de inventário formal, aplicou-se corretamente a regra do art. 313, § 2º, I, do CPC, com a citação de herdeiro identificado como residente no mesmo endereço do de cujus.
Assim, encontra-se regularizada a relação processual. 2.
Revelia e presunção de veracidade A parte ré (sucessor) não apresentou contestação, apesar de regularmente citada, conforme certidão lançada nos autos.
Incide, portanto, a regra do art. 344 do CPC, segundo a qual, não havendo defesa, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Não se verifica, no caso, nenhuma das exceções legais à aplicação da revelia, já que as alegações do autor são verossímeis; estão devidamente documentadas nos autos (instrumento contratual); não envolvem matéria de ordem pública ou indisponível. 3.
Cobrança fundada em Cédula de Crédito Industrial A Cédula de Crédito Industrial apresentada pelo autor goza de força executiva (art. 784, VIII, do CPC) e constitui título líquido, certo e exigível, cujas obrigações se presumem válidas até prova em contrário, nos termos da legislação civil e comercial.
Não havendo impugnação e estando os valores devidamente discriminados, é de se reconhecer a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344, 355, I, e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para condenar o espólio ou sucessores de PEDRO NUNES DA CUNHA ao pagamento da quantia de R$ 34.771,87 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora conforme pactuado na cédula de crédito industrial, a contar da data do vencimento até o efetivo pagamento.
Condenar o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, conforme pleito da parte autora (art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015), nos termos do REsp 1.847.105/SP, STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DA CUNHA - ME em 24/01/2025 23:59.
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11/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
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28/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:15
Juntada de informação
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06/06/2021 08:27
Juntada de documento comprobatório
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06/06/2021 08:22
Juntada de Certidão
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09/07/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
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15/06/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 00:34
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 09/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 12:20
Distribuído por dependência
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17/04/2019 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/04/2018 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2018 10:52
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2018 10:51
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2018 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-23.
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22/02/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2018 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-31.
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30/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2017 07:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/03/2017 15:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2017 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2017 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-12.
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09/12/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2016 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/08/2016 17:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/06/2016 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 09:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2015 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/02/2015 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2015 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2015 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2015 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2015 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2013 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2013 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2013 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2012 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2012 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2012 10:11
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2012 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/02/2012 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2011 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2011 08:11
Distribuído por sorteio
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18/08/2011 08:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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