TJPR - 0000298-71.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2025 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/08/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:31
Processo Reativado
-
03/10/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/09/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/08/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 09:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 21:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
07/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2021 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-71.2021.8.16.0054 Processo: 0000298-71.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.124,67 Polo Ativo(s): Valfrido da Silva Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
AUTOS 0000298-71.2021.8.16.0054 AUTOR: VALFRIDO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A I – DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em caso de recurso (seq. 1.1), com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (seq. 1.3).
II – O autor requer seja concedida tutela antecipada, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a suspensão dos descontos das parcelas em seu benefício ou autorização para depósito judicial do valor total do empréstimo, ou seja, R$ 12.872,67 (doze mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
O artigo 300 do CPC, estabelece o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, deverão estar presentes dois requisitos – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O documento que instruí a petição inicial não induz a verossimilhança das alegações deduzidas pela autor, não bastando para tanto a mera cópia do histórico de créditos (1.6), o extrato de empréstimos consignados (seq. 1.7), e o extrato(1.8) da conta bancaria do autor, necessário se faz a apresentação do contrato.
Assim, não restou configurado tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano no caso concreto, tendo em vista que as parcelas pagas poderão ser requeridas e pagas, se ao final da lide ficar comprovado a irregularidade do empréstimo.
Assim sendo, não há como conceder em cognição sumária os efeitos da tutela de urgência, por entender pela necessidade de dilação probatória e do contraditório, para melhor apuração da versão autoral.
Sobre a ausência dos requisitos, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos abaixo: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 300 DO CPC/2015.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 – Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016).
Dessa forma, considerando que não foram cumpridos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
III - Protesta, ainda, a parte autora pela inversão do ônus probatório, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no artigo 373, § 1º, CPC e artigo 6º, VIII do CDC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
E para a sua concessão faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a necessidade de tal inversão.
No entanto, limita-se o autor em protestar pela concessão deste benefício sem demonstrar qual prova necessária a comprovar seu direito poderia ser produzida somente pela Reclamado.
O pedido genérico de inversão do ônus probatório não merece ser acolhido, haja vista a necessidade do preenchimento de alguns requisitos para concessão deste benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA - LIMINAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
O que inquina de nulidade a decisão não é a fundamentação sucinta, mas sim a ausência de fundamentação.
Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10701120410124003 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014) Assim, aplicar-se-á a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, ou seja, ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e ao requerido, os fatos obstativos (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) da pretensão contra ele articulada.
Assim sendo, julgar-se-á a causa servindo-se este juízo de todas as provas que serão produzidas até o momento da sentença, tanto da parte da autora quanto da parte da requerida.
IV - Dispositivo a – Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com fulcro nos artigos 98 e ss do CPC. b - Com fundamento nos artigos 298 e 300 do CPC, indefiro a liminar de antecipação de tutela. c – Pelos fundamentos de fato e direito expostos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. d – Proceda a Serventia a designação de audiência de conciliação, em consonância com a pauta das conciliadoras, alertando desde já que será por videoconferência na modalidade virtual cujo endereço eletrônico será informado pela Secretaria do Juizado especial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 30 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
27/03/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2021 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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