TJPI - 0802215-20.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802215-20.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: RAIMUNDA DE ARAUJO NETA REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA DE ARAUJO NETA (ID nº 68877891), contra a sentença de ID nº 68497500 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissões, conforme petição de ID nº 68877891.
Certificou-se no ID nº 70964154, a tempestividade dos embargos apresentados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 71420503, requerendo que seja mantida a sentença, de modo que não sejam acolhidos os embargos opostos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 68877891, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 68497500 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO NETA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ARAUJO NETA em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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