TJPI - 0802579-89.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802579-89.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ROBERTA OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEVOLUÇÃO REALIZADA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a requerida apenas ao ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição de um smartphone defeituoso, sem reconhecimento de dano moral.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora injustificada no reembolso do valor pago por produto com vício ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
A retenção indevida da quantia paga, mesmo após a devolução do produto e tentativas extrajudiciais de solução, configura falha na prestação do serviço, violando os direitos do consumidor.
A demora excessiva no reembolso causa constrangimento, frustração e angústia, ultrapassando os transtornos normais da vida cotidiana e atingindo a esfera moral da consumidora.
O reconhecimento do dano moral decorre da necessidade de coibir condutas abusivas dos fornecedores e garantir a efetiva proteção do consumidor, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao ressarcimento aos danos materiais sofridos, no valor de R$ 1.762,56 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos seguintes termos: a) Condenar a requerida a pagar o valor desembolsados pela parte autora, isto é, R$ 1.762,56 (mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do desembolso, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; b) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: o dever de indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente adquiriu um smartphone no site da recorrida e, ao constatar vício no produto, procedeu à devolução dentro do prazo legal.
Contudo, apesar de ter cumprido com todas as exigências para o reembolso, a recorrente permaneceu sem a restituição do valor, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial, sendo compelida a ingressar com a demanda judicial para ver garantido o seu direito.
A demora injustificada na devolução do valor configura falha na prestação do serviço e ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, atingindo a esfera moral da consumidora.
O constrangimento, a frustração e a angústia causados pela retenção indevida da quantia paga, especialmente em razão do longo período de espera, são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde a data deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quantia essa que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios de razoabilidade e moderação.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de ROBERTA OLIVEIRA ALVES - CPF: *98.***.*62-04 (RECORRENTE) e provido
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05/05/2025 15:52
Juntada de petição
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24/04/2025 18:19
Juntada de manifestação
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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