TJPR - 0001884-24.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:36
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 11:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
19/03/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/10/2022 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/04/2022 08:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/03/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-24.2020.8.16.0105 Processo: 0001884-24.2020.8.16.0105 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.126,20 Embargante(s): LUIZ NOVAES DE SOUZA Embargado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1.
Relatório Tratam-se de embargos de terceiro que Luiz Novais de Souza move contra Instituto Água e Terra.
Alega a parte embargante em suma que: a) adquiriu o imóvel de matrícula nº 24.143 em 12/06/2012, conforme escritura pública de compra e venda registrada no Tabelionato de Porto Rico; b) houve a constrição judicial do referido imóvel na ação de execução fiscal nº 0000843-61.2016.8.16.0105; c) adquiriu o bem anteriormente a efetivação do auto de penhora e à época da aquisição não havia nenhuma constrição ou gravame sobre ele; d) a propriedade e a posse do bem é do embargante, figurando como terceiro de boa-fé; e) não realizou a transferência para seu nome em razão de sua indisponibilidade financeira.
Requereu liminarmente a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel e a manutenção da posse do bem.
Pediu o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (seq. 1.1).
Citada a parte embargada contestou, aduzindo, em síntese, que: a) a mera inscrição em dívida ativa do crédito tributário é suficiente para caracterizar como fraude à execução a alienação de patrimônio realizada pelo devedor fiscal, com base no art. 185 do CTN; b) a alienação do imóvel em questão foi realizada em fraude à execução, tendo em vista que foi realizada apenas em 12/6/2012, posterior à inclusão do débito em dívida ativa.
Pediu a improcedência da pretensão inicial. (seq. 29).
A parte embargante apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses da contestação, e reiterando os termos da inicial.
Ainda alegou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo e que a compra do imóvel ocorreu em 27/10/2007 de forma verbal, realizando a escrituração somente em 12/6/2012, em razão da sua situação financeira na época. (seq. 32.13).
A parte embargante especificou provas, requerendo a produção de prova oral, caso não seja reconhecida a prescrição (seq. 41).
A parte embargada pediu o julgamento antecipado do processo (seq. 38).
O embargado foi intimado para se manifestar sobre a matéria trazida na impugnação à contestação (prescrição intercorrente em processo administrativo), manifestando-se na seq. 49.1 pela impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Inicialmente, com efeito, da análise do processo administrativo acostado aos autos (seq. 55), verifica-se que houve a paralisação injustificada do processo por longo período de tempo.
Dos autos, denota-se que o Auto de Infração Ambiental nº 50545 foi lavrado em 21/1/2005 (seq. 55.2).
No mesmo dia, foi lavrado boletim de ocorrência (seq. 55.3).
Em 9/2/2005 fora promovido o Relatório de Ocorrência (seq. 55.5).
Expedido ofício ao Ministério Público de Nova Londrina, foi juntado o aviso de recebimento, ocorrido em 9/2/2005 (seq. 55.5/f. 10).
Em 2/5/2005 foi emitido parecer a respeito do recurso protocolado pelo autuado (seq. 55.12/f. 8), certificando-se a remessa dos autos em 16/5/2005.
Contudo, somente em 29/9/2010 houve o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo autuado (seq. 55.13/f. 2).
O instituto da prescrição intercorrente, a despeito de longo período de inércia legislativa sobre o tema em várias esferas, foi consagrado na doutrina e jurisprudência e posteriormente finalmente passou a ter previsão expressa em algumas leis como na que Regulamenta o Processo Administrativo no âmbito Federal, na Lei de Execuções Fiscais e no próprio NCPC justamente em razão da essencial importância do mesmo no ordenamento jurídico, especialmente na esfera administrativa, porquanto limita temporalmente o poder sancionador da Administração Pública, garantindo a segurança jurídica.
Assim estar-se-ia evitando a possibilidade de se perpetuar indefinidamente o poder de sancionar do Administrador, pois mesmo que o Poder Legislativo tenha sido omisso em sua função típica, por meio do sistema de freios e contrapesos, o Judiciário pode atuar de forma proativa em suas decisões, para o fim de concretizar os direitos salvaguardados em nossa Carta Magna.
Dessa forma, em que pese não ser reconhecido pela jurisprudência majoritária, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a consumação da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, há de se observar o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BASEADA NA LEI FEDERAL Nº 9.873/99 PELO STJ NO RESP Nº 1.566.304/PR.
CONTUDO, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INFINDÁVEIS.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PERMITE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, COMO O DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
NO CASO, O PROCESSO FICOU PARADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
MEMORANDO DA PROCURADORA CHEFE DO IAP/PROJU SOLICITANDO ARQUIVAMENTO ANTE A PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 5ª C.
Cível - 0020480-78.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 09.09.2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTAS APLICADAS PELO PROCON.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. 1.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE TEM POR ESCOPO ANALISAR A REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/1932, CONFORME DECIDIDO PELO C.
STJ.
ANÁLISE DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE DE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FICAR PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. (...)" (TJPR - 5ª C.Cível - 0002413-60.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Doutor Luciano Campos de Albuquerque - J. 18.06.2019) Assim, considerando que o processo administrativo ambiental ficou paralisado por mais de cinco anos sem qualquer manifestação, entre o período de maio de 2005 – quando o recurso foi encaminhado ao procurador jurídico do IAP – até setembro de 2010, ocasião em que o Procurador Chefe do IAP fez parecer opinando pelo não acolhimento do recurso, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente os presentes embargos de terceiro para reconhecer a nulidade do processo administrativo sob o nº 8.381.591-4 por afronta à duração razoável do processo prevista no artigo 5º, inc LXXII, da Constituição Federal e por consequência julgar extinta a execução fiscal sob o nº 0000843-61.2016.8.16.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
P. r. intime-se.
Transitado em julgado, junte-se uma cópia no processo de execução em apenso, após, procedam-se as baixas e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
30/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ NOVAES DE SOUZA
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-24.2020.8.16.0105 Intime-se o embargante para, no prazo de dez dias, juntar o procedimento administrativo (seq. 32), de forma integral e em ordem, pois da maneira em que se encontra apresentado não é possível sua análise de forma inteligível.
Após, a fim de respeitar o contraditório, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias.
Então, v. cls.. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
07/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ NOVAES DE SOUZA
-
20/10/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ NOVAES DE SOUZA
-
14/09/2020 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2020 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2020 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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