TJPI - 0800636-13.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800636-13.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MENDES BATISTA MOURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que a parte autora foi intimada a juntar a petição inicial aos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC (ID 75303323).
Entretanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, deixando de fazer a juntada ou se manifestar em qualquer sentido.
Considerando que a petição inicial é indispensável à propositura da demanda e ao desenvolvimento válido e regular do processo, a sua ausência enseja a extinção do processo, conforme estabelecido nos incisos III, IV e V do art. 319 e no art. 321 do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se).
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL .
RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia.
Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito .
Recurso negado provimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800066-37.2018.8 .18.0034, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – OPORTUNIDADE PARA EMENDAR – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801582-67.2021.8.18.0073, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800294-06.2019.8.18.0057, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO CONFORME A LEI.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id nº 10756288, para regularizar a representação processual, juntando procuração por instrumento público ou nos moldes do art. 595 do CPC.
II - O Apelante trouxe aos autos procuração particular, porém sem assinatura a rogo, havendo inserido somente a digital e a assinatura das testemunhas.
III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras do art. 321, parágrafo único, do CPC IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802550-14.2021.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
Portanto, diante da existência de irregularidades que impossibilitam o julgamento do mérito, as quais não foram sanadas pela parte demandante, apesar de advertida da possibilidade de indeferimento, não existe alternativa a não ser a extinção do presente processo sem resolução de mérito, medida que passa a ser adotada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 16 de junho de 2025.
CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ JUÍZA LEIGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP – SEDE -
27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800636-13.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MENDES BATISTA MOURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Verifico, a partir da análise dos autos, que a certidão constante no ID 71460237 informa a impossibilidade de realização da triagem inicial em razão da ausência da petição inicial.
Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse contexto, e a fim de assegurar o regular processamento da demanda, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM.
Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 08 de maio de 2025.
CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela JUÍZA LEIGA CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP – SEDE -
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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