TJPI - 0833173-11.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0833173-11.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA na qual a recorrente alega que a decisão interlocutória de id 76023739 incorreu em omissão ao ter previsto a condenação ao pagamento de custas processuais, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade judiciária, postulando pela reforma da decisão interlocutória atacada (id 76606348).
Intimado para apresentar contrarrazões, o CONDOMÍNIO COLINAS DO RIO POTY elencou que o recurso oposto não possui pertinência, uma vez que a condenação em custas processuais não vai de encontro com o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que este último apenas suspende a exigibilidade do eventual débito.
Requer ainda sua exclusão do polo executado (id 77066350). É o que basta relatar.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Quando da oposição do recurso, a parte recorrente se insurge contra o fato de que, ainda que se trate de beneficiária da gratuidade judiciária, este fato não foi levado em consideração ao ser proferida a decisão interlocutória ora atacada.
Ocorre que, conforme apontado pela parte recorrida nas contrarrazões, a concessão do benefício da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das eventuais custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da condenação, mas não impede a fixação deste ônus.
Dentre as garantias advindas da concessão do benefício, a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência se encontra prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Assim, em que pese tenha a decisão interlocutória de id 76023739 estipulado que as custas processuais incidiriam conforme acordado e, no silêncio, seriam pagas pro rata, caso ainda haja exigibilidade de custas processuais, elas não poderão ser exigidas da parte autora, devido ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Portanto, não há razão para provimento da matéria trazida no bojo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do recurso dos embargos de declaração de id 76606348 para, no mérito, negar-lhes provimento.
Em consequência, considerando-se que o acordo celebrado entre os postulantes já foi homologado, bem como que as demais prestações dele decorrentes serão depositadas diretamente nas contas de titularidade da exequente, determino arquivamento do presente feito.
Em tempo, uma vez que o acordo celebrado em id 75937891 entre THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA e a IMOBILIARIA GARANTIA LTDA. pôs fim ao presente cumprimento de sentença, já homologado em id 76023739, proceda-se com a exclusão do CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY do polo executado.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0833173-11.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA em desfavor da IMOBILIARIA GARANTIA LTDA. e do CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY.
Em 15.05.2025 foi proferida decisão interlocutória determinando o desfazimento da ordem de penhora de id 75482943, tendo em vista que foi realizada contra do CONDOMÍNIO CONSELHEIRO AFRÂNIO NUNES, que não é parte do presente feito.
Além disso, foi determinada a continuidade da presente demanda, através da penhora de valores via SISBAJUD em desfavor dos executados, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA. e CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY (id 75691717).
O CONDOMÍNIO CONSELHEIRO AFRÂNIO NUNES renovou o pedido de desbloqueio de valores, tendo a tela comprobatória do cumprimento da diligência sido juntada aos autos (ids 75714166 e 75716801).
Foi oposto o recurso dos embargos de declaração pelo CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY em desfavor da decisão interlocutória de id 75691717 (id 75828226).
Em 19.05.2025, sobreveio a juntada de petição que noticia a celebração de acordo entre a IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA (id 75937891). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que é dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimularem a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do CPC).
Em seguida, destaque-se que, em que pese tenham sido opostos embargos de declaração contra a decisão interlocutória de id 75691717 pelo CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY, logo em seguida, foi noticiada a celebração de composição amigável entre a a IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA, pondo fim ao objeto do presente incidente de cumprimento de sentença.
Portanto, houve a consequente perda do objeto do recurso, que visava a reforma da decisão interlocutória de id 75691717, para que fosse concedido o efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, priorizando-se pela solução consensual do conflito (art. 4º do CPC).
Frise-se que o presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o acima exposto, homologo por decisão as cláusulas do acordo constante da peça de id 75937891, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o alvará na forma pactuada no acordo, uma vez que já há quantia depositada em juízo (id 75848257).
Fica desde já deferida a expedição de alvarás para levantamento das demais quantias depositadas em favor da exequente, caso requerida.
Determino, ainda, o desfazimento da ordem de penhora em desfavor das executadas, cujo protocolo de bloqueio consta nos ids 75693816 e 75716801.
Custas conforme acordado.
Havendo silêncio, as custas finais deverão ser pagas pro rata.
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e pagas as custas, arquivem-se os autos, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Do contrário, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0833173-11.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO CONSELHEIRO AFRANIO NUNES e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo CONDOMÍNIO CONSELHEIRO AFRÂNIO NUNES, CNPJ 14.***.***/0001-02, através do qual requer o desbloqueio das contas bancárias sob sua titularidade, uma vez que não é parte no presente processo, considerando a restrição indevida.
Requer ainda que o ocorrido seja esclarecido. É o que basta relatar.
Primeiramente, destaque-se que, em que pese este Juízo Cooperativo regularmente conferir aos postulantes oportunidade para manifestação quanto às alegações apresentadas nos autos, em atenção aos princípios do efetivo contraditório e da ampla defesa, deixo de fazê-lo neste momento, dada a urgência do contido na petição de id 75591651.
No pedido de desbloqueio, o CONDOMÍNIO CONSELHEIRO AFRÂNIO NUNES aponta que não é parte do presente feito, tampouco o conhece, requerendo o imediato desbloqueio das contas bancárias atingidas pela ordem de penhora cuja tela de protocolo foi juntada em id 75482943.
De fato, ao consultar a petição inicial do presente feito, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença movido por THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA em face da IMOBILIARIA GARANTIA LTDA. e do CONDOMÍNIO COLINAS DO POTI.
No entanto, apesar de ter sido indicado o CNPJ da IMOBILIARIA GARANTIA LTDA., o mesmo não ocorreu quanto ao CONDOMÍNIO COLINAS DO POTI.
Somente na contestação de id 17722644, o próprio CONDOMÍNIO COLINAS DO POTI prestou sua qualificação como: “inscrito no CNPJ de nº 14.***.***/0001-02, localizado na Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos (Zona Norte) - 1188 – Por enquanto - 64.002-530 - Teresina (PI)”.
Em consulta ao CNPJ 14.***.***/0001-02, todas as informações acima correspondem àquelas constantes no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, o que levou este Juízo Cooperativo a cumprir a ordem de penhora nos termos de id 75482943.
A informação quanto ao CNPJ do CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY somente pôde ser obtida em atenção à Ata de Assembleia de id 17722654, qual seja, 13.***.***/0001-48.
Destaque-se que, até mesmo no instrumento da procuração de id 17722646, o número do CNPJ do CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY não foi indicado integralmente, faltando-lhe o último algarismo.
Ante o acima exposto, determino: a) o imediato desfazimento da ordem de penhora de id 75482943; b) a retificação do polo executado da presente demanda, para incluir o CNPJ do CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY, de nº 14.***.***/0001-02; e c) o cumprimento da decisão interlocutória de id 75463976 em desfavor do CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY, CNPJ 14.***.***/0001-02.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória.
Por fim, saliente-se que a consulta a ambos números de CNPJ mencionados nesta decisão interlocutória segue em anexo.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
19/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:00
Baixa Definitiva
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19/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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19/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO COLINAS DO POTI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Decorrido prazo de THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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11/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:22
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/12/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/12/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 10:10
Conclusos para o Relator
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11/11/2023 04:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO COLINAS DO POTI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:42
Decorrido prazo de THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCELO SALES DE MOURA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 10:24
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2023 10:00 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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03/11/2023 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2023 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:00 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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17/10/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:57
Conclusos para o relator
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18/09/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:29
Decorrido prazo de THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 03:18
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO COLINAS DO POTI em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:50
Conclusos para o Relator
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24/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 12:45
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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