TJPR - 0000998-30.2018.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-30.2018.8.16.0126 DESPACHO Processo: 0000998-30.2018.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAMILE SANTOS DO CARMO FACCIN Réu(s): MARCELO AUGUSTO FACCIN ACOLHO a cota Ministerial retro.
Intime-se a vítima para, querendo, promover a execução dos danos morais fixados pelo E.
TJPR, no Juizado Especial Cível.
No mais, cumpram-se as disposições finais da r. sentença de mov. 151.1.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
16/02/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
04/01/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 20:29
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/12/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-30.2018.8.16.0126 DESPACHO Processo: 0000998-30.2018.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAMILE SANTOS DO CARMO FACCIN Réu(s): MARCELO AUGUSTO FACCIN 1.
Ciente do v.
Acórdão de mov. 192.1. 2.
Intime-se a vítima para, querendo, promover a execução da indenização fixada pelo E.
TJPR perante o Juizado Especial Cível. 3.
No mais, cumpram-se as disposições finais da r. sentença de mov. 151.1.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
01/12/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
01/12/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
01/12/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
01/12/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
30/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/11/2021 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2021 09:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 09:16
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FACCIN
-
05/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 20:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/10/2021 20:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 20:30
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:30
Juntada de PARECER
-
26/08/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 15:27
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 18:34
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FACCIN
-
25/05/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 10:56
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:56
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-30.2018.8.16.0126 Processo: 0000998-30.2018.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 28/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAMILE SANTOS DO CARMO FACCIN Réu(s): MARCELO AUGUSTO FACCIN SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Marcelo Augusto Faccin, já qualificado nos autos, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06, em razão dos fatos assim descritos: No dia 28 de março de 2018, aproximadamente as 18h00min, na rua Emílio Santiago, nº 912, Bairro Mônaco, no município de Palotina/PR, o denunciado MARCELO AUGUSTO FACCIN, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, por se tratar de ex convivente da vítima, ofendeu a integridade física da vítima Jamile Santos do Carmo Faccin, consistente em lhe empurrar em cima de uma mesa e segurar-lhe forte nos braços, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais, fl. 33, quais sejam, equimose no braço e antebraço direito.
A denúncia foi recebida em 7 de maio de 2018 (seq. 33.1), sendo o réu citado pessoalmente (seq. 46.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 54.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 1 (uma) informante arrolada pela defesa e, ao final, interrogado o réu (seq. 108, 109 e 140).
Ainda, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Vilma Pereira Chagas, arrolada pela defesa (seq. 108.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela integral procedência da denúncia, com a conseguinte condenação do réu (seq. 145.1).
A defesa do acusado, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia e, consequentemente, pela absolvição do réu (seq. 149.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Marcelo Augusto Faccin pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem a conduta imputada ao réu.
A materialidade do ilícito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência (seq. 1.11), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 18.3), bem como pela prova testemunhal coligida ao longo das duas fases processuais. A autoria delitiva é certa e incontestável, recaindo sobre o denunciado Marcelo Augusto Faccin, conforme depreende-se da oitiva das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo.
Destarte, a vítima Jamile Santos do Carmo Faccin, relatou, na fase inquisitiva, que (seq. 1.6): Que foi casada com Marcelo Augusto Faccin por cerca de 11 anos, que tem um filho de 05 anos com ele, que está separada cerca de um mês, que possui medida protetiva.
Que na data de ontem 27/03/2018 por volta das 17:30h, Marcelo foi até a casa da vítima para conversaram a respeito da separação, (Acordo), foi amigavelmente, que ele disse para a declarante viesse até a sua casa na hora do almoço do dia seguinte, pois iria lhe repassar o dinheiro da pensão, a declarante foi então até a casa de Marcelo, que Marcelo não havia arrumado o dinheiro, que foram realizadas várias ligações para Marcelo, ao longo do dia, o qual não atendia, que por isso, hoje por volta das 18:30 h, foi novamente até a residência de Marcelo juntamente com seu filho, que seu ex marido estava dormindo, que lhe chamou, que então a declarante lhe indagou sobre a pensão, o qual lhe disse que não pagaria, que por isso iniciou uma discussão, que a declarante disse a ele, que ficou sem a casa e sem carro, que Marcelo lhe empurrou em cima da mesa, tentou quebrar uma cadeira na declarante, que lhe agarrou forte nos braços, que lhe trancou para fora com os cachorros.
Que Marcelo acionou a polícia militar, que disse aos policiais, que a declarante havia “surtado”, que ela havia pego um machado para danificar o veículo que estava na garagem e lhe segurou.
Durante a audiência de instrução e julgamento a ofendida confirmou o depoimento anteriormente prestado, explicando (seq. 109.23): “Que a depoente é a vítima; que sempre foi agredida pelo réu, mas nunca denunciou por medo; que decidiu se separar; que em um determinado dia ela foi buscar um dinheiro com o réu, para o filho do casal e foi agredida por Marcelo; que correu para dentro de um dos quartos da casa pois o acusado iria matá-la; que o acusado empurrou a vítima em cima de uma mesa; que Marcelo tentou quebrar uma cadeira na vítima, momento em que ela correu para se esconder em dos quartos; que ele segurou bem forte os braços da vítima; que Marcelo pegou um machado para quebrar o carro e culpar a ofendida; que ficou com hematomas nos braços; que depois dos fatos, foi ameaçada pelo réu (...)”.
O Policial Militar Leandro dos Santos, declarou que não se recorda da audiência, ratificando os dados juntados no Boletim de Ocorrência.
De sua vez, o miliciano Thiago Henrique Bortoloto, historiou, diante da Autoridade Judiciária (seq. 108.3): “Que o depoente é Policial Militar; que no dia dos fatos foram solicitados pelo réu; que o denunciado relatou que sua ex-companheira tinha ido até a casa dele para buscar um carro e o acusado a impediu e pediu ajuda dos policias; que os dois foram encaminhados à Delegacia; que não se recorda de ter visto nenhuma lesão em Jamile; que o réu asseverou que a vítima estava com uma arma branca, porém o depoente não presenciou a ofendida segurando a referida arma (...)”.
Outrossim, a informante Marcia Elena Faccin Araldi, irmã do acusado, explanou, durante audiência de instrução e julgamento (seq. 108.4): “Que a depoente é irmã do acusado, motivo pelo qual foi ouvida como informante; que chegou na casa do irmão e escutou a discussão; que não presenciou os fatos; que sabe apenas o que o réu lhe repassou; que o acusado contou que a ofendida tinha ido até o lugar para agredi-lo e ameaça-lo; que eles viviam discutindo e a vítima queria o carro dele; que segundo o réu, Jamile pegou um machado para quebrar o carro; que o denunciado, para se defender, segurou os braços da vítima e a colocou para o lado de fora da garagem; que a vítima invadiu a casa do réu; que não viu nada pois não entrou na casa; que foi até a casa de Marcelo pois ele ligou avisando que a vítima queria agredi-lo (...)”.
O acusado Marcelo Augusto Faccin, durante seu interrogatório, negou os fatos, aludindo (seq. 140.2): “Que o depoente é o acusado; que os fatos não são verdadeiros; que estava em sua residência quando a vítima chegou e entrou em sua residência; que a ofendida estava nervosa; que ela asseverou que tinha ido buscar suas coisas e que levaria o carro; que a vítima falou que se não conseguisse levar o veículo ela o quebraria; que o denunciado tentou conversar com a ofendida (...); que Jamile pegou um machado que estava na casa; que nunca agrediu a vítima; que apenas segurou a ofendida para que ninguém se machucasse (...); que estava se protegendo (...)”.
Em que pese as alegações do acusado, verifica-se que não merecem guarida.
Isso porque, o conjunto probatório evidencia com clareza a prática do crime de lesões corporais em âmbito doméstico, notadamente diante do depoimento da vítima, que é firme e coeso em ambas as fases procedimentais, bem como, diante do Laudo de Exame de Lesões Corporais, que comprova que a ofendida sofreu agressões físicas na data do fato.
Denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento durante a fase judicial, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo exatamente o modus operandi utilizado pelo réu para lhe agredir, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao réu.
Dos depoimentos da vítima coligidos aos autos é possível verificar que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, empurrando e apertando com força seus braços, o que lhe causou as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de seq. 18.3.
Segundo consta, a vítima teria sido convidada pelo denunciado para ir até a residência dele falar sobre pensão do filho do casal.
Quando a ofendida chegou no local, o acusado estava dormindo, sendo acordado pela vítima.
Nesta oportunidade os envolvidos iniciaram uma discussão a respeito de divisão de bens, momento em que o réu iniciou as agressões contra a vítima.
Ademais, cumpre ressaltar, também, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariados, como in casu.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 891533-1 - Ponta Grossa - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 28.06.2012) (Grifou-se).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 850961-9 - Pitanga - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.05.2012) (Grifou-se).
Além do mais, a informante arrolada pela defesa, bem como os policiais militares não presenciaram os fatos, relatando apenas o que foi repassado pelo réu.
Assim, tendo em vista que a palavra da vítima é corroborada pelos demais elementos probatórios, consistentes no Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 18.3), comprovando que sua integridade física havia sido violada na data, resta impositiva a condenação do réu, não havendo que se falar em falta de provas.
Quanto ao pleito de reconhecimento de legítima defesa, denota-se que o art. 25 do Código Penal é claro ao estabelecer que a aludida causa excludente de ilicitude apenas pode ser utilizada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, o que não restou caracterizado, in casu, haja vista que o réu alegou que a ofendida teria apenas a intenção de danificar o veículo do denunciado, o que certamente não configura agressão injusta.
Além do mais, à míngua das declarações do réu, que é a única prova no feito de uma eventual legítima defesa, denota-se que, certamente, não foram preenchidos os requisitos doutrinários e jurisprudenciais para a configuração da excludente de ilicitude, notadamente diante da desproporcionalidade da conduta do acusado e utilização de meios muito mais do que necessários para repelir eventual agressão.
A doutrina, neste sentido, é assente: Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injusta; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (...) Proporcionalidade na legítima defesa: a lei não exige (art. 25, CP), mas a doutrina e a jurisprudência brasileiras posicionam-se no sentido de ser necessária a proporcionalidade (critério adotado no estado de necessidade) também na legítima defesa.
Por tal razão, se o agente defender bem de menor valor fazendo perecer bem de valor muito superior, deve responder por excesso. (...) Meios necessários: são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. (...) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 15 ed. rev.
Atual. e ampli.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 270).
Por fim, aplicável ao caso em exame as disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a configuração de violência contra a mulher em relação íntima de afeto (art. 5º, inciso III, da referida lei).
Logo, considerando que o acusado e a vítima eram ex-conviventes, a agressão perpetrada pelo acusado contra a ofendida configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei n. 11.340/2006.
Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi demonstrado.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR o acusado Marcelo Augusto Faccin, já qualificado, nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06. 4.
Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie.
O réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0001744-57.2018.8.16.0126 (seq. 142.1), por sentença penal com trânsito em julgado em 9.10.2020, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato da referida condenação fora perpetrado em 16.2.2018, data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INSTITUTOS DIFERENCIADOS.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO NOVO CRIME, QUE NÃO CONFIGURE REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DE NOVA AÇÃO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência.
O art. 64 do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não, para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. 2.
Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior. 3. É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 135400, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018) (Grifou-se).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor.
Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena. Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito patrimonial.
No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie.
As consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo do intervalo entre a mínima e a máxima), fixando-a em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, notadamente porque as previsões do art. 61, inciso II, alíneas “e” e “g”, do Código Penal, são componentes do tipo penal em análise, não podendo ser utilizadas para aumentar a reprimenda, sob pena de caracterização do vedado bis in idem.
Em que pese ter o Ministério Público informado a atenuante da confissão, em atenta análise aos autos e ao interrogatório do réu, verifiquei que, em momento algum, houve confissão expressa do acusado, tendo ele mencionado que apenas segurou a vítima, não tendo em momento algum relatado sobre ter agredido a ofendido, não sendo a sua declaração utilizada para a formação de convencimento deste julgador, não sendo possível assim, o reconhecimento da atenuante de confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Na terceira fase da aplicação da pena não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a reprimenda de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até às 6h do dia seguinte, e; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Deixo, também, de conceder ao acusado o sursis da pena, pois, no presente caso, apresenta-se mais vantajoso a ele cumprir a pena em regime aberto, uma vez que o tempo em que deverá cumpri-la é consideravelmente inferior ao período de prova ao qual teria que ficar sujeito se acaso tivesse que cumprir as condições do aludido benefício (2 a 4 anos – art. 77, caput, CP).
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade.
Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. 5.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
11/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
07/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 20:30
Recebidos os autos
-
06/08/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2020 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:20
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FACCIN
-
18/06/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
13/08/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FACCIN
-
07/08/2019 18:37
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/07/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2019 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/02/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FACCIN
-
25/01/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2019 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2019 10:20
Recebidos os autos
-
18/01/2019 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2019 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 14:43
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:20
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2018 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/12/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 18:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2018 16:49
Recebidos os autos
-
05/10/2018 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FACCIN
-
26/09/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2018 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/09/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2018 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO FACCIN
-
14/07/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2018 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/05/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2018 16:51
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2018 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2018 15:01
Recebidos os autos
-
11/05/2018 15:01
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2018 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2018 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/05/2018 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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07/05/2018 09:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/05/2018 13:35
Conclusos para despacho
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26/04/2018 12:11
Expedição de Certidão GERAL
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26/04/2018 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 15:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/04/2018 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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25/04/2018 15:41
Recebidos os autos
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25/04/2018 15:41
Juntada de Certidão
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17/04/2018 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/04/2018 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/04/2018 12:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/04/2018 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2018 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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05/04/2018 09:17
Recebidos os autos
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05/04/2018 09:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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04/04/2018 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2018 17:39
Juntada de Certidão
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30/03/2018 12:03
Recebidos os autos
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30/03/2018 12:03
Juntada de CIÊNCIA
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30/03/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2018 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2018 19:04
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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29/03/2018 12:09
Conclusos para decisão
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29/03/2018 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/03/2018 12:07
Recebidos os autos
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29/03/2018 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2018 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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