TJPE - 0038356-17.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 11:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:44
Publicado Sentença (Outras) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AMAURY PEDROSA RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038356-17.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: AMAURY PEDROSA RIBEIRO DEMANDADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais djen Endereço: AV CONSELHEIRO ROSA E SILVA, 1406, 5, 6 e 7 andar, AFLITOS, RECIFE - PE - CEP: 52020-220 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0038356-17.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: AMAURY PEDROSA RIBEIRO DEMANDADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de ação proposta pelo demandante - Amaury Pedrosa Ribeiro em face da demandada - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, na qual pleiteia a autorização para realização dos exames VIDEOFLUOROSCOPIA e FISIOTERAPIA MOTORA PARA MAL DE PARKINSON (4 MM, 2 VEZES POR SEMANA), bem como o fornecimento dos materiais necessários ao tratamento.
O demandante alega que é beneficiário do plano Cassi Família I, contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e que necessita dos referidos procedimentos médicos em razão das enfermidades que lhe acometem, tais como insuficiência renal, hipertensão, leucemia crônica, Mal de Parkinson e degeneração macular.
Em sede de antecipação de tutela, foi deferida liminarmente a autorização para realização dos exames e do tratamento fisioterapêutico.
A demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: Pedido genérico – Sustenta que o pedido do demandante é genérico e vago, não delimitando com exatidão os serviços requeridos.
Inépcia da inicial – Alega que o demandante não comprovou a solicitação de adaptação do plano para um modelo que contemple os procedimentos pleiteados, sendo esta uma condição necessária para a cobertura dos serviços.
No mérito, a demandada argumenta que: O plano de saúde do demandante é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado às novas regras do setor de saúde suplementar.
Dessa forma, sua cobertura deve ser analisada com base exclusivamente no contrato vigente, e não no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A fisioterapia motora e o exame de videofluoroscopia não estão incluídos na Tabela Geral de Auxílios (TGA) do plano contratado pelo demandante, inexistindo obrigação contratual de cobertura.
Não houve comprovação da urgência que justificasse a concessão da antecipação de tutela.
A negativa de cobertura decorreu de previsão contratual e da ausência de solicitação de migração para um plano mais abrangente.
Encerrada a instrução, os autos vieram para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1 Pedido genérico O pedido da parte demandante visa garantir a realização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de suas enfermidades.
Embora se argumente que o pedido seja genérico, observa-se que o demandante especificou os exames e a quantidade de sessões de fisioterapia que pretende realizar.
Dessa forma, afasto a preliminar de pedido genérico. 1.2 Inépcia da inicial O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, a demandada sustenta que o demandante não comprovou a solicitação de adaptação do plano de saúde para um modelo regido pela Lei nº 9.656/98.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 123, estabeleceu que contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 não estão sujeitos às suas disposições, salvo se houver expressa adesão à adaptação.
O demandante não comprovou a solicitação de adaptação do plano nem demonstrou interesse em assumir os custos adicionais que tal alteração poderia gerar.
Dessa forma, reconheço a ausência de documento essencial à análise do mérito da demanda.
Poderia ser concedido prazo para saneamento do vício, nos termos do artigo 321 do CPC.
No entanto, como a presente decisão também analisa o mérito, deixo de aplicar tal providência. 2.
Do Mérito O ponto central da controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos pleiteados pelo demandante, considerando que seu plano de saúde não foi adaptado à Lei nº 9.656/98 e que a Tabela Geral de Auxílios (TGA) do plano Cassi Família I não inclui os procedimentos requeridos.
A demandada demonstrou que: O plano de saúde contratado pelo demandante é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado às normas da ANS.
A TGA do plano Cassi Família I não prevê a cobertura dos exames e do tratamento solicitado pelo demandante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 123, consolidou o entendimento de que a Lei nº 9.656/98 não se aplica retroativamente aos contratos anteriores à sua vigência, salvo se houver adesão expressa do beneficiário.
Dessa forma, a cobertura dos procedimentos deve ser analisada à luz do contrato vigente, e não do rol da ANS ou da legislação posterior.
Nos termos do Art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro se rege pelo princípio da liberdade contratual, sendo lícita a exclusão de determinados procedimentos, desde que prevista de forma clara e expressa.
Diante desse contexto, a negativa de cobertura não se mostra abusiva, pois está fundamentada em cláusulas contratuais válidas e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Assim, não há que se falar em obrigação da demandada de custear os exames e o tratamento pleiteado pelo demandante, uma vez que não há previsão contratual expressa nesse sentido.
Diante da improcedência do pedido principal, também não há que se falar em indenização por danos morais, pois a recusa da cobertura ocorreu com base em disposição contratual válida e respaldada por entendimento jurisprudencial consolidado.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais,. entendo que o caso sob exame deve receber o decreto de improcedência, com revogação da tutela antecipada.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante - AMAURY PEDROSA RIBEIRO em face da demandada -CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Em consequência, REVOGO a tutela antecipada concedida, devendo cessar os efeitos da decisão de ID. 18309225, que determinava a realização dos exames e do tratamento solicitado pelo demandante.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/03/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0038356-17.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: AMAURY PEDROSA RIBEIRO DEMANDADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de ação proposta pelo demandante - Amaury Pedrosa Ribeiro em face da demandada - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, na qual pleiteia a autorização para realização dos exames VIDEOFLUOROSCOPIA e FISIOTERAPIA MOTORA PARA MAL DE PARKINSON (4 MM, 2 VEZES POR SEMANA), bem como o fornecimento dos materiais necessários ao tratamento.
O demandante alega que é beneficiário do plano Cassi Família I, contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e que necessita dos referidos procedimentos médicos em razão das enfermidades que lhe acometem, tais como insuficiência renal, hipertensão, leucemia crônica, Mal de Parkinson e degeneração macular.
Em sede de antecipação de tutela, foi deferida liminarmente a autorização para realização dos exames e do tratamento fisioterapêutico.
A demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: Pedido genérico – Sustenta que o pedido do demandante é genérico e vago, não delimitando com exatidão os serviços requeridos.
Inépcia da inicial – Alega que o demandante não comprovou a solicitação de adaptação do plano para um modelo que contemple os procedimentos pleiteados, sendo esta uma condição necessária para a cobertura dos serviços.
No mérito, a demandada argumenta que: O plano de saúde do demandante é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado às novas regras do setor de saúde suplementar.
Dessa forma, sua cobertura deve ser analisada com base exclusivamente no contrato vigente, e não no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A fisioterapia motora e o exame de videofluoroscopia não estão incluídos na Tabela Geral de Auxílios (TGA) do plano contratado pelo demandante, inexistindo obrigação contratual de cobertura.
Não houve comprovação da urgência que justificasse a concessão da antecipação de tutela.
A negativa de cobertura decorreu de previsão contratual e da ausência de solicitação de migração para um plano mais abrangente.
Encerrada a instrução, os autos vieram para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1 Pedido genérico O pedido da parte demandante visa garantir a realização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de suas enfermidades.
Embora se argumente que o pedido seja genérico, observa-se que o demandante especificou os exames e a quantidade de sessões de fisioterapia que pretende realizar.
Dessa forma, afasto a preliminar de pedido genérico. 1.2 Inépcia da inicial O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, a demandada sustenta que o demandante não comprovou a solicitação de adaptação do plano de saúde para um modelo regido pela Lei nº 9.656/98.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 123, estabeleceu que contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 não estão sujeitos às suas disposições, salvo se houver expressa adesão à adaptação.
O demandante não comprovou a solicitação de adaptação do plano nem demonstrou interesse em assumir os custos adicionais que tal alteração poderia gerar.
Dessa forma, reconheço a ausência de documento essencial à análise do mérito da demanda.
Poderia ser concedido prazo para saneamento do vício, nos termos do artigo 321 do CPC.
No entanto, como a presente decisão também analisa o mérito, deixo de aplicar tal providência. 2.
Do Mérito O ponto central da controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos pleiteados pelo demandante, considerando que seu plano de saúde não foi adaptado à Lei nº 9.656/98 e que a Tabela Geral de Auxílios (TGA) do plano Cassi Família I não inclui os procedimentos requeridos.
A demandada demonstrou que: O plano de saúde contratado pelo demandante é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado às normas da ANS.
A TGA do plano Cassi Família I não prevê a cobertura dos exames e do tratamento solicitado pelo demandante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 123, consolidou o entendimento de que a Lei nº 9.656/98 não se aplica retroativamente aos contratos anteriores à sua vigência, salvo se houver adesão expressa do beneficiário.
Dessa forma, a cobertura dos procedimentos deve ser analisada à luz do contrato vigente, e não do rol da ANS ou da legislação posterior.
Nos termos do Art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro se rege pelo princípio da liberdade contratual, sendo lícita a exclusão de determinados procedimentos, desde que prevista de forma clara e expressa.
Diante desse contexto, a negativa de cobertura não se mostra abusiva, pois está fundamentada em cláusulas contratuais válidas e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Assim, não há que se falar em obrigação da demandada de custear os exames e o tratamento pleiteado pelo demandante, uma vez que não há previsão contratual expressa nesse sentido.
Diante da improcedência do pedido principal, também não há que se falar em indenização por danos morais, pois a recusa da cobertura ocorreu com base em disposição contratual válida e respaldada por entendimento jurisprudencial consolidado.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais,. entendo que o caso sob exame deve receber o decreto de improcedência, com revogação da tutela antecipada.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante - AMAURY PEDROSA RIBEIRO em face da demandada -CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Em consequência, REVOGO a tutela antecipada concedida, devendo cessar os efeitos da decisão de ID. 18309225, que determinava a realização dos exames e do tratamento solicitado pelo demandante.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/03/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 04/11/2024 08:02, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:50
Decorrido prazo de AMAURY PEDROSA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 07:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2024 10:44.
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26/09/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
25/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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