TJPR - 0004675-46.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:47
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2024 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
23/08/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
23/08/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
23/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
23/08/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/02/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 18:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/01/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 11:51
Distribuído por dependência
-
26/10/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/10/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2022 14:13
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2022 18:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/08/2022 18:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
20/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/07/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:41
Distribuído por dependência
-
05/07/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 17:22
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
-
21/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 11:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 08:38
Recebidos os autos
-
22/11/2021 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 03:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 13:14
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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02/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004675-46.2019.8.16.0025 Processo: 0004675-46.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$66.213,40 Autor(s): Engeag Engenharia Ltda - Epp Réu(s): Município de Araucária/PR SENTENÇA 1.
Relatório ENGEAG ENGENHARIA LTDA. ajuizou ação ordinária de cunho declaratório e cominatório em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, alegando, em síntese, que participou do Processo Licitatório nº 10514/2013, tendo entregado sua proposta de preços em 25/11/2013, sagrando-se vencedora do certame, de modo que, em 05/06/2014, firmou com o requerido o contrato administrativo nº 95/2014, que tinha por objeto a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos próprios municipais, com o fornecimento de material e disponibilização de mão de obra e equipamentos.
Disse que, de acordo com a cláusula quarta do instrumento contratual, a vigência seria de 13 (treze) meses, contados do recebimento da ordem de serviço, mediante o pagamento de R$ 1.698.400,00.
Afirmou que, cumpridos os trâmites legais e o cronograma físico financeiro, os serviços foram iniciados em 06/06/2014, contudo, por interesse da administração, foram firmados 4 (quatro) termos aditivos, que prorrogaram a vigência até a data de 23/12/2015, de modo que a proposta inicial da autora perdeu valor real de mercado, uma vez que não houve reajuste.
Discorreu sobre a necessidade de reequilíbrio financeiro do contrato e requereu, ao final, a declaração do seu direito ao reajuste contratual, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização correspondente aos valores decorrentes do não reajuste dos valores pagos.
O requerido apresentou contestação à seq. 18.1, sustentando, em suma, que teria ocorrido a renúncia tácita da autora em relação ao direito de reajuste, vez que assinou os termos aditivos sem qualquer ressalva, de modo que teria ocorrido a preclusão lógica do exercício de seu direito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora se manifestou em réplica à seq. 21.1.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a partes se manifestaram à seq.27.1 e 28.1, respectivamente, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ordinária de cunho declaratório e cominatório, cuja pretensão da parte autora é condenação do requerido ao pagamento de indenização correspondente aos valores decorrentes do não reajuste dos valores pagos referentes ao Contrato Administrativo nº 95/2014, no período de 25/11/2014 a 23/12/2015. a) Julgamento antecipado do feito Tratando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. b) Mérito Sustenta a parte autora, em suma, que é devido o reajuste dos valores constantes da proposta inicial, no período de 25/11/2014 a 23/12/2015, como forma de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos termos dos artigos 40, XI e 55, III, da Lei nº 8.666/93.
Inicialmente, é de se consignar que reajuste de preços e a recomposição (equilíbrio econômico-financeiro do contrato) são termos que não se confundem[1], sendo que o primeiro decorre da própria aplicação contratual e é automático (art.42, XI, da Lei nº8.666/93 e art. 2º e 3º, §1º, da Lei nº10/192/01), enquanto o segundo pressupõe demonstração cabal de fato imprevisível, caso fortuito ou fato do príncipe, não é automático, e implica alteração contratual (art. 65, II, “d” da Lei nº8.666/93). Na hipótese, contudo, a pretensão autoral de reajuste não prospera.
Consoante vem decidindo o TJPR, “para a obtenção do reajuste, é necessária, a previsão expressa no edital ou no contrato” (TJPR - 4ª C.Cível - 0007353-92.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 24.07.2018). No caso dos autos, todavia, inexiste no edital (seq.18.6/7), no contrato inicial (seq.1.5), ou nos termos aditivos (seq. 1.7,1.8, 1.9), qualquer disposição acerca do reajuste de preço, consubstanciando, de fato, a impossibilidade de posterior impugnação ante o instituto da preclusão. Isso porque, existindo irregularidades ou vícios no edital, é necessária sua impugnação dentro do prazo legal previsto no §§1º e 2º, do art. 41, da Lei de Licitações, sob pena de preclusão do direito de impugná-lo e aceitação tácita dos termos deste edital, resultando na vinculação da Administração e dos licitantes aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação.
Além disso, verifica-se que foram firmados três termos aditivos, sendo: i) o primeiro (nº29/2015) para o fim de acrescer ao valor global do contrato a quantia de R$424.600,00 (seq. 1.7); ii) o segundo (nº40/2015) com o objetivo de prorrogar o prazo de vigência contratual, mediante o acréscimo do valor de R$707.666,68; e, iii) o terceiro (nº78/2015) com o escopo de prorrogar a vigência contratual, acrescendo-se o valor de R$283.066,56, permanecendo-se inalteradas as demais cláusulas.
Como se vê, ainda que, inicialmente, não houvesse possibilidade de previsão de reajuste de preços, a cláusula poderia ter sido estipulada no momento da assinatura dos termos aditivos e não o foi, já que as partes acordaram o pagamento de outros valores fixos pela prorrogação. Com efeito, se à época da prorrogação do contrato por meio dos referidos termos aditivos a autora não pleiteou o reajuste de preço a que entendia fazer jus, não pode agora pleitear o reequilíbrio do contrato, pois implicaria negar à Administração a faculdade de avaliar a conveniência da repactuação. Ademais disso, o objetivo primordial da prorrogação é justamente garantir a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, pois se não houver vantagem, é facultado à Administração rescindir o ajuste (art. 57, II, da Lei 8.666/93). Saliente-se, outrossim, que a renovação “é ato bilateral, de natureza convencional, sendo necessária manifestação de vontade de ambas as partes, tanto pela Administração como pelo contratado[2]”, de modo que a empresa autora apresenta comportamento contraditório, pois anuiu aos termos aditivos e, agora, busca rediscuti-los em sentido oposto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em decorrência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Destarte, considerando que, ao celebrar o contrato e seus termos aditivos, as partes, de forma consensual (com fulcro no artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93), deixaram de inserir cláusula de reajuste, tal como antes exposto, mostra-se indevida a exigência de quaisquer valores pela autora, ocorrendo a pretensão lógica da pretensão almejada.
Neste sentido, (AgRg no REsp nº 845.056 – RJ. 1ª T.
Rel., Min.
Luiz Fux, j. em 1º.10.2009, DJe de 13.10.2009); (TJPR - 5ª C.Cível - 0003296-75.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.03.2020). 3.
Dispositivo Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] “A recomposição de preços é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original.
Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio.
Aprofundando os conceitos, o reajuste é consequência de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio.
Já a recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação de todos os detalhes relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 15. ed. – São Paulo: Dialética, 2012, pág. 646). [2] (Marçal Justen Filho.
COMENTÁRIOS à LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 16ª. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 953). -
13/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 06:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:50
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:50
Distribuído por sorteio
-
29/04/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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