TJPI - 0802271-07.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/07/2025 23:59.
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Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:51
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiária previdenciária, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado n° 814826951, com pedido de cancelamento dos descontos mensais no valor de R$ 62,74, restituição em dobro dos valores cobrados, compensação por danos morais e abstenção de futuras cobranças.
A autora alegou não ter contratado o empréstimo, sustentando ocorrência de fraude.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu os pedidos de danos morais e de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora é válido e regularmente constituído; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados, e em qual modalidade; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa diária e a condenação em custas e honorários no âmbito do Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação do contrato impugnado pela parte ré inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação, cabendo-lhe o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A inexistência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a consequente determinação de suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 5.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, pois não se evidenciou má-fé da instituição financeira, em consonância com o entendimento do STJ e da jurisprudência predominante. 6.
A multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00, revela-se proporcional e adequada ao fim de compelir o réu ao cumprimento da obrigação, não se caracterizando como excessiva. 7.
A sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, o que não configura ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira implica a nulidade do empréstimo consignado, diante da inversão do ônus da prova. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a má-fé do fornecedor. 3.
A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é válida se proporcional e limitada. 4.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 396; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802271-07.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RECORRIDO: MARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 62,74 (sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a título de contrato de empréstimo consignado de n ° 814826951.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; inexistência ou nulidade do contrato com seu cancelamento e suspensão; repetição do indébito em dobro; danos morais; e abstenção de realizar cobranças referentes ao contrato.
Em contestação, o Réu alegou: do detalhamento/rechaçamento dos fatos; da anuência tácita da parte Autora ao contrato – aplicação da supressio e do venire contra factum proprium; dos danos morais; mera cobrança indevida – ausência de dano presumido – dano moral não demonstrado; da ausência de comprometimento da verba – crédito liberado em favor da parte autora pelo banco Réu; do termo inicial dos juros que envolvem danos morais; da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa - fé objetiva; e da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da necessidade da parte Autora apresentar extrato da sua conta bancária (art. 6º e 396 do CPC).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Comprovados os descontos, cabia aos requeridos a apresentação da prova referente à constituição regular dos débitos, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
Todavia, a instituição financeira requerida não acostou cópia do contrato questionado, deixando de comprovar a regularidade da contratação do serviço. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, devendo a parte requerida suspender os descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o demandado à restituição na forma simples, dos valores comprovadamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos e não prescritos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que os descontos se deram no estrito exercício regular do direito; que o valor referente ao contrato foi disponibilizado à Recorrida; que não agiu ilicitamente, pois não violou a ordem jurídica; que logrou êxito em comprovar a legitimidade dos débitos que originaram os descontos efetuados; que os descontos são devidos; que, caso suas ações sejam declaradas ilegais, a repetição do indébito ocorra de forma simples, por ausência de má-fé; da aplicação dos juros a partir da sentença condenatória; da astreinte excessiva – substituição por ofício ao INSS; e astreinte excessiva – necessidade de redução da multa.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Subsidiariamente, postula: restituição simples e minoração do quantum indenizatório.
Apesar de devidamente intimada, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23224549). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Juiz Relator -
13/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 17/2025 - Plenário Virtual No dia 26/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803111-63.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: BERNARDA VITALINA DO REGO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 2Processo nº 0801930-55.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: OZELITA NUNES DA SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0803275-97.2021.8.18.0037Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 4Processo nº 0802467-65.2021.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA DALVINA GOMES (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 5Processo nº 0804555-67.2022.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 6Processo nº 0801099-19.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DIVA ROCHA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 7Processo nº 0800646-42.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ALFREDO FERREIRA BRITO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 8Processo nº 0800237-81.2024.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ANTONIA ALVES MENDES (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 9Processo nº 0801648-63.2021.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 10Processo nº 0801440-79.2021.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MANOEL FERREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 11Processo nº 0801486-54.2022.8.18.0061Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA VENANCIA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 12Processo nº 0801557-36.2024.8.18.0045Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA (REQUERENTE) Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (APELADO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 13Processo nº 0800562-93.2020.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JEOVA VIANA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: ANA CLEA MEIRELES CUNHA (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802933-68.2024.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 15Processo nº 0801002-55.2021.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO MARTINS MELO (RECORRENTE) Polo passivo: ASSOCIACAO VERANA TERESINA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 16Processo nº 0801518-77.2022.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo: NEIDE OLIVEIRA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000010-36.2014.8.18.0112Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo: EDUVIGEM ANTONIO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 18Processo nº 0800229-18.2023.8.18.0171Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: NILTON TURISMO LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: EDIVANDA RODRIGUES COSTA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 19Processo nº 0801967-58.2020.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: ALBERT MIURA CAMPELO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 20Processo nº 0800995-90.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo: DENTAL OESTE LTDA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 21Processo nº 0800833-95.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 22Processo nº 0801123-80.2023.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO LUCAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800827-20.2023.8.18.0155Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARY DE SOUSA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 24Processo nº 0803167-61.2022.8.18.0028Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA APARECIDA DA COSTA MORAIS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 25Processo nº 0801077-58.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: MAURISTON CRUZ SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 26Processo nº 0803644-36.2023.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: WEBJET PARTICIPACOES S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: LUCIANA DE MELO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800287-40.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801934-29.2024.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA ALDA DE ABREU SILVA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 29Processo nº 0800711-89.2020.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: PAULA EMILIA MELO MOTA (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 30Processo nº 0800313-79.2024.8.18.0075Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 31Processo nº 0800464-10.2024.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ISABEL PEREIRA DOS REIS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 32Processo nº 0800110-87.2025.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO GOMES SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 33Processo nº 0027901-06.2016.8.18.0001Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: DONIVAL DA SILVA NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 34Processo nº 0800851-52.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: CAMILA DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 35Processo nº 0750038-57.2024.8.18.0001Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (IMPETRANTE) Polo passivo: JAMYRA FERREIRA GOIS MENDES (IMPETRADO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801017-85.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 37Processo nº 0800842-75.2021.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DA LUZ SOUSA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 38Processo nº 0800250-47.2022.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803054-79.2023.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MED IMAGEM S/C (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO CARDOSO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0803920-53.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO DA ROCHA NETO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 41Processo nº 0000358-11.2017.8.18.0060Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO GOMES PERES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 42Processo nº 0000328-37.2014.8.18.0106Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) Polo passivo: RAIMUNDA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 43Processo nº 0802271-07.2024.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 44Processo nº 0802453-49.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DIAS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 45Processo nº 0800498-18.2024.8.18.0011Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANYELE SOUSA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 46Processo nº 0803513-47.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 47Processo nº 0804777-02.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO GOMES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 48Processo nº 0806224-25.2024.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: IVONETE PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 49Processo nº 0800666-22.2019.8.18.0067Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 50Processo nº 0801334-87.2024.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DOMINGAS LOPES DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 51Processo nº 0803911-91.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ALOIZIO JOSE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 52Processo nº 0803754-21.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DE JESUS NASCIMENTO DE ANDRADE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 53Processo nº 0803049-23.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS DORES NUNES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 54Processo nº 0800035-44.2024.8.18.0054Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA LEAL (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 55Processo nº 0802516-64.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA GORETE COSTA SEREJO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 56Processo nº 0800184-64.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo: ALBECI FELIX DA SILVA (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 57Processo nº 0801434-37.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: OSMARINA FERREIRA DE MELO NUNES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 58Processo nº 0802607-16.2024.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 59Processo nº 0800998-78.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FERNANDO MEDEIROS PINTO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO.. 10 de junho de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão -
10/06/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802271-07.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RECORRIDO: MARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 17/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 16:19
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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