TJPR - 0001900-59.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:08
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/06/2023 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/06/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
19/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 17:57
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2023 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:34
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:59
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2023 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/02/2023 13:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2023 13:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/02/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/02/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
31/01/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE WILTON RODRIGO DA SILVA
-
18/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 21:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2022 20:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2022 20:33
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2022 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2022 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2022 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2022 00:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
30/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/07/2022 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2022 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
22/04/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
22/04/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
14/12/2021 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 15:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/07/2021 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001900-59.2021.8.16.0196 Processo: 0001900-59.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FRANCISCO VICENTE DA SILVA Réu(s): Wilton Rodrigo da Silva Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta em tese praticada pelo(s) acusado(s).
Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está pautada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos serem apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia.
Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que restou recebida.
Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária, considerando que o fato narrado constitui crime, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s), nem se identificando qualquer indício ou prova de excludente de ilicitude do fato ou excludente de culpabilidade.
A fase é ainda prematura, de modo que a apreciação sobre a relevância da conduta apurada depende da realização de instrução processual.
Deste modo, não há o que se falar em absolvição sumária.
Isto posto, não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia.
Para audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 10/05/2022, as 14:00 horas.
Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se as testemunhas arroladas na denúncia e/ou resposta à acusação, com as advertências legais.
Ressalto que a audiência foi designada para a data acima tendo em vista a necessidade de readequação de toda a pauta em razão da suspensão das audiências, inclusive envolvendo réus presos, ante a pandemia de COVID-19 e Recomendações nº 62/2020 e 313/2020, ambas do CNJ.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
28/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/05/2021 19:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
25/05/2021 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 10:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2021 10:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001900-59.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): Wilton Rodrigo da Silva 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado WILTON RODRIGO DA SILVA, pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.
Foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
O Ministério Público requereu, em ev. 13.1, a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao custodiado. É o relatório.
Decido. 4.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 5.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Boletim de Ocorrência (ev. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.4), Boletim de Ocorrência do delito anterior (ev. 1.3), vídeo delito anterior (ev. 1.19), imagens (evs. 1.13/18), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial recebeu informação anônima de que um veículo, que possivelmente era produto de roubo, estaria em uma garagem na rua José Brum, nº 386, no bairro Xaxim.
A equipe já possuía conhecimento de que um automóvel, com as mesmas características, havia sido roubado no dia 08/05/2021 (B.O 2021/473124 – ev. 1.3).
Diante das informações, os agentes se deslocaram até o local informado e, pelo portão que era de grade, conseguiram visualizar um veículo estacionado dentro da garagem, com as mesmas características da denúncia.
Como o portão estava aberto, os policiais adentraram no local e, após conferirem os sinais identificadores do automóvel Toyota/Hilux, constataram que as placas que estavam aplicadas (AUG-3C02), não condiziam com os sinais identificadores.
Ato contínuo logram êxito em identificar e deter WILTON RODRIGO DA SILVA por se apresentar como proprietário do veículo.
Em seu interrogatório, o autuado WILTON RODRIGO DA SILVA (ev. 1.10) utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Desse modo, em que pese o silêncio do custodiado, que de forma alguma será valorado, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Veja-seque a pena cominada ao delito de receptação é igual a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Dessa forma, não resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
De acordo com a certidão de antecedentes criminais de ev. 8.1 o custodiado WILTON RODRIGO DA SILVA é tecnicamente primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado WILTON RODRIGO DA SILVA liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer trimensalmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, após a reabertura do fórum ao atendimento ao público, atividade que se encontra suspensa por conta da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 7.
Dispenso a fiança arbitrada, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 8.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do flagranteado. 9.
Ciência ao autuado, ao seu defensor e ao Ministério Público. 10.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2021 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/05/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 13:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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