TJPI - 0823657-93.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823657-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUSA E SILVA REU: INSS CERTIDÃO CERTIFICO QUE os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
CARLA ALCANTARA SOARES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUSA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823657-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUSA E SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SOUSA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora alega que é segurado da previdência social e que sofreu acidente de trabalho no ano de 2012, o que lhe acarretou incapacidade para o exercício de atividades laborais, passando a perceber auxílio-doença acidentário.
Aduz que a prestação do auxílio-doença (NB. 552.493.349-0) foi indevidamente cessada em 04/12/2012, sem a posterior concessão de auxílio-acidente e nem em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que da lesão sofrida resultaram sequelas que apenas reduziram sua capacidade para o trabalho.
Requereu a procedência do pedido para a concessão de auxílio-acidente, bem como que a autarquia ré promova o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes..
Citado, o INSS apresentou contestação no id n° 23749104-1, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.
Réplica no id n° 21270329 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Designou-se perícia a ser realizada na autora (ID 22004365).
O INSS juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 31683677).
O perito juntou aos autos o laudo pericial (ID 38155279).
Intimados para manifestação sobre o laudo pericial, o autor requereu o julgamento da demanda (ID n° 65290036) e o INSS apresentou a proposta de acordo de ID 45385628.
Intimado, o autor rejeitou a proposta de acordo do INSS (ID 46374682). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito, pelo que passo a analisá-lo.
O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito do autor à concessão de benefício acidentário.
A respeito do tema o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Cumpre mencionar que, para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Na hipótese específica dos autos, passo a analisar os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a considerar que o perito constatou que o autor possui incapacidade parcial e permanente.
Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91 que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86.
Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91.
Pois bem.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, a condição de segurado resta demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial e contestação, nos quais constam a descrição dos vínculos previdenciários da parte autora.
Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91.
Também resta comprovado que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que porta doença relacionada ao trabalho, consoante se extrai do laudo pericial de ID 38155279.
Ainda é possível extrair do laudo de ID 38155279 que a parte demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida, apresentando sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade habitual.
No ponto, veja-se que a perícia médica constatou que a suplicante é portador de Tendinopátia do supraespinhoso (síndrome do manguito rotador M751) , enfermidade que o torna incapaz parcial e permanentemente para o trabalho em grau moderado, na medida em que evoluiu com sequelas de dores em ombro direito, com dificuldade de abdução e elevação com e sem carga, tudo consoante se extrai do laudo de ID 38155279.
Tal situação, qual seja, a capacidade para o exercício de atividade laboral com restrição, corresponde exatamente ao fato gerador do auxílio-acidente previsto no art. 86 da lei n° 8.213/91 acima especificado.
Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado da parte autora, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de a suplicante perceber o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, tudo conforme já deliberado pelo E.
STJ no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.729.555 e 1.786.736 – Tema 862.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda a parte autora ANTÔNIO CARLOS SOUSA E SILVA o benefício previdenciário de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, o qual é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas após a vigência da EC 113/2021 a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento.
Contudo, havendo parcelas vencidas em data anterior à vigência da EC 113/2021, deve ser aplicado o INPC, com incidência a partir da data em que deixou de ser pago o benefício, e juros de mora com termo inicial a partir da citação conforme Súmula 204 do STJ, nos termos pelo E.
STJ nos o REsp 1.495,146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Desse modo, relativamente às parcelas em atraso, o autor deverá executar apenas as vencidas nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios.
Todavia, conquanto sucumbente, as custas judiciais não devem ser cobradas da autarquia federal ré, nos termos do art. 9º da Lei Estadual 6.920 de 23 de dezembro de 2016.
Tendo em vista que a sentença não é líquida, a considerar que não aponta o valor efetivamente devido ao autor, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado por meio de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ainda no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, registro que a sua base de cálculo será as parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ no Tema 1105, no qual estabeleceu a tese de que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado sem requerimento executório, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUSA E SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:08
Outras Decisões
-
17/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:10
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUSA E SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEAL SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 09:49
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 19:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 19/04/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002139-23.2015.8.18.0033
Josefa Urquiza Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Rita Luz Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2020 17:42
Processo nº 0002139-23.2015.8.18.0033
Josefa Urquiza Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2015 09:44
Processo nº 0800574-29.2018.8.18.0051
Jose Francisco Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0800574-29.2018.8.18.0051
Jose Francisco Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2018 15:10
Processo nº 0800920-73.2022.8.18.0104
Antonia Neusa de Jesus Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 09:59