TJPR - 0015313-16.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:28
APENSADO AO PROCESSO 0005514-70.2024.8.16.0001
-
29/02/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 20:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/10/2023 10:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:21
Juntada de PARECER
-
07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:48
CLASSE RETIFICADA DE INTERDIÇÃO/CURATELA PARA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
-
18/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:20
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:20
Juntada de PARECER
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PROCOPIO PADILHA
-
28/06/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
12/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
15/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2021 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
17/08/2021 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
17/08/2021 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
17/08/2021 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
05/07/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015313-16.2019.8.16.0001 Processo: 0015313-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): VITORIA PROCOPIO PADILHA Requerido(s): JEAN PADILHA CORREA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por VITÓRIA PROCOPIO PADILHA em face de JEAN PADILHA CORREA.
Na inicial, alegou a autora, em síntese, que é mãe do interditando, o qual é portador de epilepsia e retardamento leve a moderado (CID F71.0), o que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Requereu a curatela provisória do interditando e, ao final, a procedência do pedido inicial para que seja concedida a curatela definitiva, nomeando-se a autora como curadora.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.16).
Recebida a inicial, foi deferida o pedido de curatela provisória, ocasião em que se designou audiência de interrogatório e se determinou a citação do interditando (mov. 7).
Citado (mov. 22), o interditando compareceu à audiência, oportunidade em que se procedeu ao seu interrogatório, bem como foi nomeado perito para a realização de perícia mov. 33).
Após, a Defensoria Pública, como curadora nomeada, apresentou contestação por negativa geral (mov. 41).
Na sequência, foi realizada perícia médica, momento em que se concluiu pela incapacidade do curatelado de gerir sua vida civil e financeira (mov. 87).
Em seguida, a representante do Ministério Público apresentou alegações finais, opinando pela procedência do pedido inicial (mov. 97).
Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
O art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece que a curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
O referido diploma legal também determina, em seu art. 85, caput e § 1º, que a curatela contemplará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em se tratando de interdição (art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil), é assegurada aos parentes ou tutores do interditando a legitimidade para promovê-la (art. 747, II, do CPC).
Ademais, incumbe à parte autora especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens ou praticar os atos da vida civil (art. 749 do CPC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora logrou comprovar sua legitimidade, ao apresentar documentos que evidenciam seu parentesco com o interditando (mov. 1.2 e 1.3).
Ademais, explanou que a incapacidade do interditando se deve em razão das doenças que o acometem, quais sejam, epilepsia e retardo mental moderado (CID F 71.0), condição comprovada documentalmente pela avaliação médica de mov. 1.9 e pelo atestado médico de mov. 1.10, em que se concluiu que o interditando não está apto a realizar atividades da vida civil. Vislumbra-se, ainda, que a incapacidade relativa do interditando[1] restou cabalmente comprovada nos autos através do laudo pericial de mov. 87.2, no qual o perito consignou que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID F71.0) e possui quadro de epilepsia desde o nascimento, com retardo de desenvolvimento neuro-psico-motor, concluindo que ele é "incapaz de gerir sua vida civil/financeira".
Ainda, foi possível vislumbrar a incapacidade relativa do interditando por meio de seu interrogatório (mov. 33), ocasião se percebeu os sintomas da doença que o acomete.
Nessa esteira, comprovada a necessidade de submissão do interditando à curatela, medida esta excepcional, deve ser julgado procedente o pedido inicial, observando-se as limitações impostas pelo art. 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, c/c artigo 4º, III, do Código Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a liminar concedida (mov. 7.1) e submeter JEAN PADILHA CORREA à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela autora VITORIA PROCOPIO PADILHA, sua mãe, na forma e para os fins a que se destina, consoante art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a quem competirá prestar contas bianualmente dos atos de sua gestão, nos termos do parecer ministerial de mov. 97.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o transito em julgado: a) oficie-se, via mensageiro, ao 1º Ofício do Registro Civil de Curitiba para averbação da sentença no Livro “E” (Lei nº 6.015/73, art. 93); b) oficie-se ao 1º Registro Civil e 13º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR (mov. 1.7) para que averbe à margem do registro civil de nascimento a nomeação de curador ao interditado para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais; c) em obediência ao art. 9º, III, do Código Civil, e art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJPR e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local e no órgão oficial, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente. d) oficie-se ao SPC/SERASA, como medida de cautela, para que conste dos seus cadastros a decretação de interdição da parte ré; e) apenas após feitas as inscrições acima referidas, lavre-se o termo de curatela definitiva, com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de prestação bianual de contas da sua gestão – a ser efetuada em autos apartados, em apenso (art. 553 do CPC) - e necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras do interditado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] O art. 4º do Código Civil, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece, em seu inciso III, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. -
10/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 15:51
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:51
Juntada de PARECER
-
19/02/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:52
Juntada de LAUDO
-
05/10/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON ALBERGE BUCHI
-
13/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/01/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
07/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:21
Juntada de PARECER
-
06/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:58
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 17:11
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/06/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 09:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO PARA INTERDIÇÃO
-
18/06/2019 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2019 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
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13/06/2019 13:01
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:01
Distribuído por sorteio
-
12/06/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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