TJPI - 0804059-77.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804059-77.2021.8.18.0036 APELANTE: ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO DE AMBAS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APRESENTADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO PARA AMBAS PARTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S/A e ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0804059-77.2021.8.18.0036.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato impugnado, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a), à exceção das parcelas prescritas. b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.” Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração de danos morais.
Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente autor a majoração de danos morais.
Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que, nem o contrato, nem o comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.
Quanto aos danos morais, verifico que foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), tal patamar se apresenta razoável diante dos valores reduzidos dos descontos, bem como a possibilidade do autor ter recebido os valores provenientes do contrato nulo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Da mesma forma, quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantidos os termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 3 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 19:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:45
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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