TJPR - 0027988-43.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 17:36
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
25/08/2023 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/07/2023 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2023 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2023 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
14/06/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
30/05/2023 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
-
05/05/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
-
12/07/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 09:24
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
23/05/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
20/05/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
-
18/03/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
16/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/11/2021 10:03
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 15:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/11/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027988-43.2021.8.16.0000 Recurso: 0027988-43.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: *95.***.*59-02) Rua Abel Scuissiato, 381 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 Agravado(s): Banco PSA Finance Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-92) 01Rua Engenheiro Francisco Pitta Brito, 779 1° e 2° andar - Jardim Promissão - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.753-080 - Vistos, Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Cumpra-se.
Curitiba, 28 de outubro de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
28/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2021 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027988-43.2021.8.16.0000 Recurso: 0027988-43.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: *95.***.*59-02) Rua Abel Scuissiato, 381 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 Agravado(s): Banco PSA Finance Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-92) 01Rua Engenheiro Francisco Pitta Brito, 779 1° e 2° andar - Jardim Promissão - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.753-080 Vistos, Sobre as considerações da instituição financeira, principalmente a não oposição à contraproposta para a realização de acordo, manifeste-se a parte agravante no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
07/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
30/09/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027988-43.2021.8.16.0000 Recurso: 0027988-43.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: *95.***.*59-02) Rua Abel Scuissiato, 381 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 Agravado(s): Banco PSA Finance Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-92) 01Rua Engenheiro Francisco Pitta Brito, 779 1° e 2° andar - Jardim Promissão - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.753-080 Vistos, Inicialmente, analisando a contraminuta do recurso, não identifiquei pronunciamento sobre as considerações feitas por este Relator na decisão inicial, as quais, em observância à efetividade do processo e à cooperação entre as partes, merecem atenção.
Isso porque, como já esmiuçado na decisão anterior, muito embora o pagamento de parcelas subsequentes à vencida não implique no esvaziamento da ação de busca e apreensão, em consulta realizada em 24/07/2020 pelo consumidor, constou do histórico de financiamento o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas de um total de 36 (trinta e seis), com próximo vencimento em 10/08/2020 (seq. 90).
Ato contínuo, há comprovantes de pagamentos e depósitos de todas as parcelas subsequentes, ficando pendente, no que diz respeito à dívida principal, unicamente a parcela com vencimento em junho/2019 e os encargos incidentes sobre ela e por ocasião de eventual pagamento em atraso no curso do processo de qualquer outra parcela.
Neste ponto específico, ainda que a instituição financeira defenda o intuito protelatório de pagamento das parcelas no curso do feito e o não cumprimento da legislação aplicável (purgação da mora na íntegra), a meu ver, não faz muito sentido insistir na procedência da ação de busca e apreensão quando é manifesto que os valores das parcelas adimplidas posteriormente, excluídos os depósitos judiciais, deverão ser abatidos da dívida inicialmente calculada.
Ainda, importante destacar que, independentemente de determinação judicial, o credor tem a obrigação de prestar contas ao devedor após a venda extrajudicial do bem, na forma do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Isto posto, compreendo ser plenamente possível, se ambas as partes concordarem, a realização de acordo para o adimplemento dos valores pendentes e a consequente devolução do veículo ao consumidor, exceto, claro, se o bem já tiver sido alienado em leilão extrajudicial.
Portanto, intime-se a instituição financeira para que: a) primeiramente, informe se o veículo apreendido foi alienado em leilão extrajudicial, acostando aos autos os documentos respectivos; b) inexistindo alienação, se pronuncie sobre as considerações aqui expostas, exibindo demonstrativo atualizado do saldo devedor, considerando os valores recebidos durante o curso do processo e, consequentemente, sobre a possibilidade de realização de acordo.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de setembro de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
03/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAIR CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0027988-43.2021.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Colombo, 1ª Vara Cível.
Agravante: Itair Carlos de Oliveira Junior.
Agravado: Banco PSA Finance Brasil S/A.
Relator: Des.
Luiz Mateus de Lima.
Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento.
Itair Carlos de Oliveira Junior se insurge em face de decisão, proferida em ação de busca e apreensão sob nº 0005433- 06.2019.8.16.0193, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência e, consequentemente, da possibilidade de devolução do veículo (seqs. 139 e 148).
Alega em suas razões, em suma: a) o veículo financiado foi apreendido, em 23 de julho de 2020, sem aviso de cobrança e com uma única parcela vencida; b) realizou o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor financiado; c) a pretensão está amparada em cálculos que prejudicam o consumidor (utilização da Tabela Price, capitalização dos juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios); d) por um equívoco, não realizou o pagamento da parcela com vencimento em julho de 2019, tanto que deu continuidade com os pagamentos das demais; e) o aviso de recebimento foi enviado a endereço não pertencente ao agravante; f) quando soube do débito, imediatamente efetuou o pagamento, depositando, ainda, todos os valores pendentes em conta judicial; g) o credor agiu de má-fé, pois, buscou amparo judicial após 14 (quatorze) meses recebendo as parcelas subsequentes; h) ausência de constituição em mora; i) a busca e apreensão do bem só pode ser concretizada após a comprovada constituição em mora; j) existência de adimplemento substancial do contrato.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo no sentido de ser restituída a posse do veículo, com a identificação da teoria do adimplemento substancial do contrato, assim como do pedido de nulidade processual.
Ao final, reclama pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar a purgação da mora. É a síntese.
O Banco PSA Finance Brasil S/A. ajuizou, em 10/10/2019, ação de busca e apreensão em face de Itair Carlos de Oliveira Junior em consequência do não adimplemento com a parcela de nº 10, com vencimento em 10 de junho de 2019, sendo o devedor constituído em mora através da notificação extrajudicial datada de 27 de agosto de 2019 (seq. 1.4).
O demonstrativo de débito realizado em 18/09/2019 aponta, para fins de purgação da mora, o valor de R$ 13.843,85 (treze mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), já excluídas as parcelas subsequentes pagas de nº 11, 12 e 13 (seq. 1.5). 2 Neste particular, o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/96, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, prevê que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Então, analisando o caderno processual, diferentemente do que defende Itair Carlos de Oliveira Junior, o aviso de recebimento foi enviado ao endereço declinado no contrato, sendo manifesta a presença do requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).
A outro giro, a busca e apreensão foi cumprida em 23 de julho de 2020, dispondo o devedor do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
E, da análise dos comprovantes anexados aos autos, a parcela que deu causa ao ajuizamento da ação ainda se encontra pendente, 3 sendo importante esclarecer que o pagamento de parcelas subsequentes não implica no esvaziamento da ação de busca e apreensão, vez que pautada na cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, com exigência imediata da totalidade da dívida.
Não obstante, em consulta realizada em 24/07/2020 pelo consumidor, constou do histórico de financiamento o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas de um total de 36 (trinta e seis), com próximo vencimento em 10/08/2020 (seq. 90).
Ato contínuo, há comprovantes de pagamentos e depósitos de todas as parcelas subsequentes, ficando pendente, no que diz respeito à dívida principal, unicamente a parcela com vencimento em junho/2019 e os encargos incidentes sobre ela e por ocasião de eventual pagamento em atraso no curso do processo de qualquer outra parcela.
Desta forma, ainda que a instituição financeira defenda o intuito protelatório de pagamento das parcelas no curso do feito, a meu ver, não faz muito sentido insistir na procedência da ação de busca e apreensão, quando, em juízo perfunctório, é plenamente possível a realização de acordo para o adimplemento dos valores pendentes e a consequente devolução do veículo ao consumidor, exceto, claro, se o bem já tiver sido alienado em leilão extrajudicial.
Isso pois, é certo que os valores das parcelas adimplidas posteriormente, excluídos os depósitos judiciais, deverão ser abatidos da dívida inicialmente calculada, sendo importante destacar, ainda, que, independentemente de determinação judicial, persiste a obrigação do 4 credor de prestar contas ao devedor após a venda extrajudicial do bem, na forma do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por todo o exposto, meramente por cuidado, que em nada atinge a instituição financeira, dado o teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto- Lei nº 911/1969, entendo por bem determinar a suspensão da ação de busca e apreensão até, ao menos, o pronunciamento do credor sobre as considerações lançadas nestes autos de agravo de instrumento.
Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 5 -
13/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:25
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
12/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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