TJPE - 0007612-47.2023.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007612-47.2023.8.17.2810 AUTOR(A): TARKINIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de março de 2025.
ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
14/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 01:45
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007612-47.2023.8.17.2810 AUTOR(A): TARKINIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
TARKINIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Alegou que em 07/07/2007 sofreu acidente de trabalho quando prestava serviços na empresa Refrescos Guararapes LTDA., desempenhando a função de mecânico de manutenção de máquinas, que na ocasião do acidente estava realizando manutenção em uma esteira de transporte de caixas, momento em que a corrente do maquinário atingiu seu dedo indicador da mão esquerda acidentalmente, ocasionando amputação na falange distal do membro.
Afirmou que em decorrência do acidente o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença acidentário – NB 521.306.878-9, com DIB em 23/07/2007 e DCB em 31/12/2007, mas que permaneceu totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais permanentemente.
Requereu ao final, além dos pedidos de praxe: “a) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial pela Justiça Estadual, eis que competente para análise e julgamento de demandas relativas à acidente de trabalho (art. 109, I, da CF e Súmula 501, STF); b) O reconhecimento da isenção legal para o procedimento e o deferimento da gratuidade de justiça, conforme § único do art. 129 da Lei 8.213/91, Tema 1044 do STJ, c/c art. 2º da Lei 1.060/50, e art. 98 do CPC; c) A citação da autarquia para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia (§ 1º, arts. 18 e 30, da Lei 9.099/95; d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente pericial médica na especialidade médica adequada, bem como documental e testemunhal, caso necessário; e) O julgamento da demanda com a integral PROCEDÊNCIA dos pedidos, condenando-se o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 31/12/2007, sob número de benefício 521.306.878-9, e que a condenação abranja o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme Tema Repetitivo 862 do STJ e art. 86, § 2º da Lei 8.213/91; f) Havendo reconhecimento de prescrição quinquenal, requer seja reconhecida a data do protocolo de requerimento administrativo 02/12/2022 como prévia interrupção prescritiva, conforme art. 202, VI do CC e Súmula 85 do STJ; g) A condenação da autarquia aos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, CPC); h) A intervenção do Ministério Público antes da prolação da sentença (arts. 82, III, 84 e 246, caput, do CPC e 127 da CF);” Contestação e documentos (Ids 126700936-126700938), alegando prescrição da pretensão para discutir ato administrativo específico praticado há mais de 5 anos.
No mérito alegou ausência dos requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, requerendo o julgamento improcedente do pedido autoral.
Réplica à contestação (Id 143339123).
Laudo da perícia médica judicial (Id 188041891).
Juntado comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais (188950285).
Manifestação pela parte autora sobre o laudo pericial (Id 190599950), deixando o réu decorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos (Id 195922386).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de ação acidentária, na qual pleiteia o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário - NB 91/521.306.878-9 em 31/12/2007.
Antes de adentrar no mérito da lide, necessário é analisar a prejudicial arguida.
No que diz respeito à prescrição da pretensão para rever ato administrativo cessado há mais de 5 (cinco) anos, entendo pelo não acolhimento, vez que, cessado o auxílio-doença e não concedido auxílio-acidente, mesma diante da ausência de prévio requerimento administrativo, a cessação configura pretensão resistida, de modo que tem o autor o direito de requerer o auxílio-acidente a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213 /91, devendo-se, no entanto, ser observada prescrição quinquenal em eventual procedência do pedido.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: ACIDENTE DO TRABALHO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO RESISTIDA EM CONTESTAÇÃO.
FEITO QUE TEVE INSTRUÇÃO COMPLETADA COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO IAC/TEMA 24/TJSC REVISADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ORTOPÉDICO.
LESÃO NA MÃO DIREITA COM SEQUELA DE FRATURA.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSAIS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Em ação de acidente de trabalho proposta contra o INSS não é possível acolher a alegação recursal de ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício se, em contestação, a autarquia refutou o mérito do pedido inicial, configurando pretensão resistida, além do que, tendo sido completada a instrução, com a procedência do pedido, aplica-se a alínea d da tese jurídica do Tema 24/IAC/TJSC, revisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, segundo a qual "d) Em caso de procedência do pedido, com recurso da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar". "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n . 1.729.555/SP.
Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09 .06.202 […] (TJ-SC - APL: 50135338820228240045, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 29/08/2023, Terceira Câmara de Direito Público) (grifou-se) Sendo assim, não acolho a arguição de prescrição da pretensão para rever ato administrativo cessado há mais de 5 (cinco) anos.
Ultrapassada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da lide.
Pois bem.
Verificando-se a necessidade de produção de prova pericial na matéria peculiar tratada na presente ação, este juízo a deferiu, considerando-a imprescindível em face da matéria técnica discutida, sendo a dita prova indispensável para o julgamento do feito e tratada como meio mais idôneo e específico para dirimir as dúvidas atinentes ao caso, principalmente em razão do caráter de imparcialidade.
Sobre o benefício pleiteado dispõe a Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifos nossos) Da análise do dispositivo legal retro, infere-se que são requisitos obrigatórios à concessão do benefício: 1) qualidade de segurado. 2) presença de incapacidade laboral e quando houver consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem em sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa que habitualmente exercia (auxílio-acidente). 3) Nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo segurado e a ocorrência da doença/acidente do trabalho, resultando em incapacidade laborativa.
Dessa forma, a controvérsia consiste no atendimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Assim, conforme supracitado, sobre o direito em questão, observa-se que se trata de matéria técnica, na qual é imprescindível prova pericial, sendo a referida prova indispensável ao julgamento do feito, primeiro, para se constatar o nexo de causalidade entre o exercício das atividades e o aparecimento da incapacidade laborativa, configurando-se o acidente do trabalho; segundo para se verificar a extensão da lesão e, terceiro, para se inferir qual benefício é cabível em cada caso.
Ressalta-se que a prova pericial produzida nos autos é, a meu ver, esclarecedora e conclusiva, observando-se a legislação pertinente, vez a prova técnica fornece todos os elementos suficientes para a formação da convicção do juízo e ao deslinde da controvérsia.
No caso em comento, na perícia médica judicial, o expert, considerando a anamnese, a história clínica, o exame físico, a documentação médica apresentada nos autos, a legislação vigente e a literatura científica, concluiu (Id 188041891): “Autor não apresenta incapacidade laborativa para atividade de competência como mecânico industrial, também não houve incapacidade pretérita entre última DCB e período atual.
Houve acidente de trabalho em período de afastamento inicial com gozo de benefício.
Também não há elementos técnicos que comprovem diminuição permanente legalmente relevante de capacidade laborativa.” (grifos nossos) Ademais, aos quesitos formulados pelas partes respondeu o perito: “(…) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: O quadro clínico do autor é compatível com Sequela de amputação parcial de 2º dedo de mão esquerda (CID S68.1). (…) o) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sequela consolidada.
Não há indicação de tratamento. (...) 2) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não há redução permanente da capacidade de trabalho. 4) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sequela existente não causa dispêndio de maior esforço para manipulação de instrumentos da profissão de competência.
A ausência de falange distal não prejudica a destreza e habilidade de mecânico industrial. (...) s) Aplicando-se a tabela SUSEP, teríamos qual percentual de perda? R: 5%.
Perda funcional não prejudica capacidade laboral, e não gera diminuição permanente de capacidade laborativa.
Destarte, no caso sub judice, aplicando-se a legislação aos fatos alegados, aos documentos acostados nos autos e à perícia médica judicial, observa-se que concluindo o expert que a doença do autor decorreu de acidente do trabalho, conforme a CAT emitida em 11/07/2007 pelo empregador, que na data do DCB do auxílio-doença de origem a sequela já estava consolidada, que não obstante o perito ter afirmado que não há redução permanente da capacidade de trabalho e que não existe diminuição legalmente relevante da capacidade laborativa, infere-se que é direito do autor a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), vez que atendeu aos requisitos previstos nos art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Salienta-se que, constatando-se na perícia médica judicial que houve consolidação da lesão decorrente de acidente do trabalho, resultando em sequelas que implicam em redução da capacidade laborativa para o trabalho que o autor habitualmente exercia, ainda que em grau não legalmente relevante (perda da capacidade laborativa em 5%), é devido o benefício de auxílio-acidente, pois a lei não quantifica o grau da redução para concessão do benefício, sendo devido o benefício ainda que a lesão resulte em redução em grau ínfimo.
Confira-se os julgados dos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) (grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
ROL ANEXO II DECRETO 3048/99.
EXEMPLIFICATIVO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU LEVE.
DEVIDO. 1.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente.
Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3.
Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF-4 - AC: 50218441020214049999 5021844-10.2021.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3.
A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho.
Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo.
Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) (grifou-se) Diante do exposto, atento ao que mais dos autos constam e aos Princípios do Direito aplicáveis à espécie, acolho a prescrição quinquenal exclusivamente em relação às prestações vencidas antes de 5 anos do ajuizamento da ação.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (B94), a partir do dia seguinte da cessação do último auxílio-doença concedido, qual seja NB 91/521.306.878-9 cessado em 31/12/2007 e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 86, caput e §2º da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio doença acidentário, mais abono anual e corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente (art. 104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999) e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do aludido auxílio doença (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), implantando-se o benefício com o valor do salário atualizado com aplicação dos índices legais.
As prestações pretéritas serão calculadas individualmente e com base no referido salário.
Para a correção monetária das parcelas vencidas devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei Federal nº 11.430, de 26/12/2006, nos termos do Enunciado nº 25 da Seção de Direito Público (nova redação dada em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, 20/09/2017).
No tocante aos juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos Enunciados nº 10 e 14, aprovados pela Seção de Direito Público deste TJPE.
Sem custas em face a isenção prevista no Parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixando para fixar o percentual desses com a liquidação do julgado, devendo a verba honorária obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Expeça-se imediatamente alvará em favor do perito referente aos honorários periciais, conforme comprovante de depósito judicial de Id 188950285.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceda-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015, pelo que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Com o retorno dos autos e certificado o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 13:30
Conclusos 5
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21/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do perito
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01/10/2024 07:37
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE DE BARROS COSTA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 19:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 11:48
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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13/09/2024 11:48
Expedição de Mandado (outros).
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13/09/2024 10:48
Alterada a parte
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10/09/2024 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2024 13:19
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 23:40
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2024 20:19
Conclusos para despacho
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28/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2023 20:19
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/02/2023 18:39
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
23/02/2023 08:34
Expedição de intimação.
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23/02/2023 08:34
Expedição de citação.
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23/02/2023 08:31
Dados do processo retificados
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23/02/2023 08:30
Alterada a parte
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23/02/2023 08:29
Processo enviado para retificação de dados
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13/02/2023 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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