TJPR - 0000515-09.2009.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/07/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2022 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
20/07/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
23/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/06/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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08/06/2022 14:20
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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08/06/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:39
Expedição de Certidão GERAL
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19/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-09.2009.8.16.0031 Processo: 0000515-09.2009.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/02/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCIANO ALVES PERÃO 1.
DA PRISÃO PREVENTIVA Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
In casu, verifica-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a fuga do réu do distrito da culpa, o que, por si só, indica a intenção de frustrar a instrução criminal e gera motivação idônea para a segregação cautelar.
Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUCIANO ALVES PERÃO, o que faço com fundamento no art. 312 e 327 do CPP.
Expeça-se, rapidamente, mandado de prisão no sistema E-mandado.
Com a prisão do réu, tornem os autos imediatamente conclusos. 2. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Consoante Súmula nº 455 do STJ “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
No caso em mesa, verifica-se que a prova é eminentemente testemunhal e tendo em vista a falibilidade da memória humana, deve ser colhida o quanto antes para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia. “Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado” (HC 168677/ SP).
Ademais, a prova será realizada na presença de defensor dativo, protegida pelo contraditório e a qualquer momento o réu poderá comparecer ao feito e produzir as provas que lhe interessem à defesa.
Nesta linha, determino a produção antecipada de provas e designo o dia 08.06.2022, às 14h30min para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
Considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não está atuando na área criminal nos termos da Deliberação CSDP nº 07/13, nomeio para atuar no feito o Dr.
Felipe Chaves, para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou comparecimento ao ato.
Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: a) Dra.
Lívia Rumenos Guidetti Zagatto. b) Dr.
Hoeliton Konjunski de Andrade 3.
Intime-se, dando ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 24 de novembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
24/11/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/11/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 16:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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24/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARMELINDO FERRARI
-
23/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/11/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 15:33
Expedição de Certidão GERAL
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27/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:15
Expedição de Mandado
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14/06/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-09.2009.8.16.0031 Processo: 0000515-09.2009.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/02/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCIANO ALVES PERÃO Compulsando os autos, verifica-se que: a) a denúncia foi recebida em 27.02.2009 (mov. 1.25); b) o curso do processo e da prescrição foram suspensos em 03.05.2013 (mov. 1.60), não tendo retomado seu curso até a presente data; c) a infração penal imputada ao réu LUCIANO ALVES PERÃO é apenada com pena máxima que prescreve em 08 anos.
Pois bem, “O tempo a ser levado em conta para a duração da suspensão do processo e do prazo prescricional – prevista no art. 366 do CPP – é aquele estipulado para a prescrição da pena relativa ao delito objeto da acusação.
O lapso prescricional não pode ficar suspenso por tempo indeterminado, até que um dia eventualmente apareça o réu no processo, sob pena de se conferir a qualidade de imprescritível a infrações penais que assim não foram consideradas pela constituição federal” (TACRIM/SP, RSE 1440451/5, 15ª C., Rel.
Juiz Poças Leitão, J. 20.10.2004).
Dessa forma, o prazo de suspensão do curso prescricional esgotou em 04.05.2021, tendo o prazo prescricional voltado a fluir a partir de aludido termo. Diante do exposto, considerando o decurso de tempo da primeira tentativa de localização do réu para citação, ao Ministério Público para que proceda diligências para obtenção de endereço através dos sistemas disponíveis para tentativa de citação.
Guarapuava, 07 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
11/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:21
Expedição de Certidão GERAL
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04/05/2021 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/03/2016 17:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/02/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 14:03
Recebidos os autos
-
03/12/2015 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2015 16:47
PROCESSO SUSPENSO
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02/12/2015 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2015 16:45
Juntada de Certidão
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02/12/2015 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2015 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/11/2015 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2009
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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