TJPI - 0801038-30.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:06
Baixa Definitiva
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28/05/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801038-30.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA BARBOSA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de um empréstimo/serviço que, supostamente, nunca teria contraído com a parte requerida.
O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento.
Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira.
Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré O despacho inicial determinou a intimação da parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada da procuração com firma reconhecida, ou pública, no caso de a parte ser analfabeta.
Em seguida, a parte autora peticionou juntando documentos ao processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados no intuito de atestar a outorga do mandato.
Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078; entendo que a análise da regularidade da procuração juntada pela parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial.
Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão.
Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, como nas decisões abaixo transcritas: "APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” (não negritado no original) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO.
RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel.
Desa.
Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022)." (não negritado no original) Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito.
DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:48
Juntada de Petição de decisão
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05/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:12
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 00:39
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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