TJPR - 0005063-90.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/05/2025 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/05/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:26
Juntada de CUSTAS
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08/05/2025 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/06/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2024 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
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21/05/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/01/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0005063-90.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.592,67 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EDIMARA DAS GRAÇAS AGUIRRE ZANOCINI I.
A executada apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade do valor de R$ 5.577,99 depositado em conta de sua titularidade no Banco do Brasil, bloqueado por meio do sistema Sisbajud.
Aduziu que a quantia possui natureza salarial. Conforme artigo 833, IV do CPC[1], os vencimentos, salário e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Em 31 de agosto, por meio do Sisbajud, foram bloqueados valores em nome da executada (mov. 82 do Projudi): R$ 5.577,99 – BANCO DO BRASIL; R$ 50,00 – NUBANK e; R$ 686,16 – CC VALE DO ITAJAÍ. Da análise dos extratos bancários (Ref. mov. 78.3 do Projudi), restou demonstrada a impenhorabilidade apenas do valor total de R$ 4.208,74, referente ao vencimento recebido pela executada em mesma data do bloqueio. A impenhorabilidade dos valores salariais alcança apenas o valor recebido no mês da constrição.
Na hipótese de existência de valores remanescentes correspondente aos meses anteriores perde-se seu caráter alimentar[2]. Neste sentido, decisão monocrática proferida, em 18.01.13, no Agravo de Instrumento nº 1000631-6 do TJPR, tendo como relator Luiz Carlos Gabardo: “(...) Segundo entendimento desta corte e do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de numerário remanescente em conta corrente é admitida, quando, ainda que de origem salarial, não se presta mais a suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Se, ao final do período aquisitivo, o salário não for integralmente consumido, o montante que permanecer em conta perde a natureza alimentar, e passa a ser penhorável, uma vez que a norma do artigo 649, IV, do CPC, visa resguardar apenas a verba indispensável à subsistência do indivíduo.” (sem grifos no original) Sobre a perda do caráter alimentar do saldo remanescente, o STJ decidiu: (...)Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SHOJI ONO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
SALÁRIO.
NÃO CONSUMIDO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. 2.
Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável." (STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152). 3.
Agravo desprovido. (...) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a impenhorabilidade das verbas alimentares somente alcança o necessário para o sustento de devedor e de sua família, sendo possível a penhora de eventual sobra, em razão da perda do caráter alimentar.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REVISÃO.
CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PENHORABILIDADE.
LIMITES. 1.
Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes. 2.
Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.
Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013).” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de novembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/12/2014) (sem grifos no original) Seguindo esse entendimento, o TJRS também já decidiu: “(...) Com efeito, a impenhorabilidade do salário alcança, apenas, o valor recebido no mês da constrição.
Os vencimentos prévios incorporaram-se ao patrimônio do devedor, não podendo, por essa razão, ser considerados indispensáveis a sua sobrevivência.(...)” (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*62-80.
Rel.
Des.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 01.04.14) Conforme se observa no extrato bancário, a executada iniciou o período salarial com saldo positivo de R$ 1.369,25.
De tal modo, essa quantia perdeu sua natureza alimentar na hipótese de ser proveniente de verba salarial. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio/expedição de alvará para reconhecer a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 4.208,74, referente ao pagamento salarial de 31.08.2021. Por consequência, converto a indisponibilidade dos valores remanescentes (R$ 5.577,99 – R$ 4.208,74 = R$ 1.369,25) e os demais bloqueios em penhora, com fundamento no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Por último, indefiro o pedido de impossibilidade de novos bloqueios na conta do Banco do Brasil na medida em que a executada também se utiliza para recebimentos diversos (ex: PIX, depósito).
Ademais, a conta possui natureza de conta corrente e não de conta-salário, conforme extrato bancário. Intimem-se. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o [2] Dizer o Direito.” Análise da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 649 do CPC (atualizado)”.
Disponível em < http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/analise-da-impenhorabilidade-prevista.html> Acesso em 07 out de 2015.
STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/12/2014 -
03/09/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/09/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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02/09/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
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02/09/2021 16:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/09/2021 16:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005063-90.2011.8.16.0004 Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 5.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
31/08/2021 20:19
Juntada de REQUERIMENTO
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31/08/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 09:27
Recebidos os autos
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18/08/2021 09:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/08/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0005063-90.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.592,67 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EDIMARA DAS GRAÇAS AGUIRRE ZANOCINI I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero. Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; II.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. II.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. III.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. IV.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. V.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. VI.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
12/05/2021 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
30/12/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2020 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 19:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:23
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
30/07/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 17:10
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/10/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2017 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2016 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2016 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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