TJPE - 0022949-09.2021.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 14:04
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0022949-09.2021.8.17.2370 Apelante: NU PAGAMENTOS S.A.
Apelado: LUCAS RENNAN MENEZES DO NASCIMENTO Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Nu Pagamentos S.A., na qual o autor alegou cobrança indevida em razão de parcelamento não reconhecido de saldo devedor de cartão de crédito, resultando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No curso do processo, as partes manifestaram interesse na composição amigável da demanda, firmando acordo para o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo réu ao autor, em parcela única, no prazo de 15 dias úteis contados do protocolo da minuta, além da mútua assunção das custas processuais e a concessão de ampla, geral e irrevogável quitação entre as partes, extinguindo-se todas as obrigações decorrentes da relação jurídica discutida no presente feito, ID 23098126.
Foi juntado aos autos comprovante do pagamento, demonstrando o integral cumprimento do acordo celebrado, ID 23696342. É o que basta relatar.
Vindo-me os autos conclusos, DECIDO.
Da análise processual, verifica-se que o acordo foi colacionado aos autos, subscrito pelos procuradores das partes com poderes para transigir.
Em face do exposto, homologo a transação realizada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, da Resolução nº 395/2017 (RI-TJPE).
Ante a renúncia ao prazo recursal, manifestada pelas partes transatoras, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta Decisão, baixando-se estes autos do acervo desta Relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
26/02/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:22
Alterada a parte
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26/02/2025 15:49
Homologada a Transação
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26/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:50
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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