TJPI - 0814958-11.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de RUANA CAROLINA GOMES RESENDE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES RESENDE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814958-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Plano de Saúde ] AUTOR: P.
G.
R. e outros REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere representada por sua genitora em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, alegando negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência, sob a justificativa de ausência de cumprimento de prazo de carência contratual.
A requerida apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a impugnação ao valor da causa.
No mérito, a parte ré sustentou que o quadro clínico apresentado pela autora não se enquadraria nas hipóteses legais de urgência, por não decorrer de acidente pessoal, tampouco caracterizaria situação de emergência, por não haver, segundo sua ótica, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme definição do art. 35-C da Lei 9.656/98.
Aduz, ainda, que mesmo se considerado o atendimento como emergencial, ainda assim seria legítima a negativa de cobertura da internação, tendo em vista o não cumprimento do prazo carencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente para tais eventos.
Ressaltou, ademais, que a autora, embora não tenha obtido autorização para internação, teria recebido atendimento médico contínuo, não havendo prova nos autos de que foi retirada do tratamento em curso ou de que houve qualquer interrupção indevida na prestação dos serviços de saúde, tampouco transferência compulsória para o SUS.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento antecipado, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita A parte Requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Requerente, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Todavia, conforme bem decidido na decisão liminar proferida por este Juízo (ID 55405778), restou deferido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista tratar-se a Requerente de menor impúbere, condição que atrai a presunção de hipossuficiência, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.807.216/SP) e do art. 98 do CPC.
Assim, afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Da impugnação ao valor da causa A Requerida sustenta que o valor da causa atribuído é excessivo e desproporcional, propondo que seja limitado a um salário-mínimo.
Entretanto, o valor da causa, no presente caso, foi corretamente fixado em R$ 20.000,00, correspondente ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, em conformidade com o disposto no art. 292, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, afasto também a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia nos autos reside essencialmente nos seguintes aspectos: a) Se houve negativa indevida de cobertura contratual, por parte do plano de saúde, ao atendimento e internação da menor P.
G.
R., em situação de urgência/emergência, sob o fundamento de cumprimento de carência contratual; b) Se restou caracterizada situação de urgência ou emergência médica nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98; c) Se há responsabilidade da Requerida por eventual abalo moral sofrido pela Autora em decorrência da negativa de cobertura, e em caso positivo, a quantificação da indenização.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, embora aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, notadamente por se tratar de relação de consumo entre usuário e operadora de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), adoto, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, a distribuição dinâmica do ônus probatório, em razão da notória assimetria técnica entre as partes e da peculiaridade da matéria em litígio.
Assim, caberá à parte autora, demonstrar: A solicitação médica para internação com fundamento em urgência/emergência.
Ou seja, à parte autora, caberá comprovar, caso ainda não o tenha feito nos autos, a efetiva necessidade da internação, mediante apresentação de exames, relatórios ou laudos médicos que indiquem o risco à saúde ou à vida da paciente, em complemento aos documentos já colacionados.
Por sua vez, caberá à parte ré: Comprovar, de forma clara e objetiva, que a negativa de internação decorreu de cláusula contratual válida e eficaz à luz da legislação aplicável, bem como sua ciência inequívoca pela parte autora; Demonstrar, com base em critérios clínicos e técnicos, que o quadro apresentado pela paciente não se enquadrava nas hipóteses legais de urgência ou emergência, nos moldes do art. 35-C da Lei 9.656/98; Apresentar justificativa documentada da negativa, conforme determinado pela RN 395/2016 da ANS.
Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de inércia o processo será julgado no estado em que se encontra.
Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:32
Decorrido prazo de RUANA CAROLINA GOMES RESENDE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:32
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES RESENDE em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 12:51
Recebidos os autos.
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08/08/2024 12:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/04/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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19/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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18/04/2024 13:23
Recebidos os autos.
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11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 16:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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05/04/2024 11:49
Declarada incompetência
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05/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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04/04/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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