TJPI - 0000280-28.2016.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 06:19
Decorrido prazo de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000280-28.2016.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Registro de Empresa] AUTOR: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL REU: FRIMISA FRIGORIFICO MIRANDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MANOEL EMÍDIO, 2 de junho de 2025.
JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000280-28.2016.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Registro de Empresa] AUTOR: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL REU: FRIMISA FRIGORIFICO MIRANDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL ajuizou ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos morais em face de FRIMISA FRIGORÍFICO MIRANDA LTDA, alegando que a requerida estaria utilizando marca visual e foneticamente semelhante (“FRIMISA”) àquela registrada e de titularidade da autora (“FRIMESA”), causando confusão no mercado consumidor e configurando concorrência desleal, em violação ao disposto na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
Sustentou, ainda, que a prática ensejaria danos morais à sua imagem institucional, razão pela qual pleiteou tutela de urgência e indenização compensatória (ID nº 12110306 – pág. 1 e seguintes).
O pedido de tutela antecipada não foi apreciado nem deferido pelo juízo.
A parte requerida apresentou contestação, impugnando os fatos alegados e suscitando preliminares de carência de ação e ausência de interesse de agir (ID nº 12197361 – pág. 1).
A requerente apresentou réplica (ID nº 12197362 – pág. 1).
Intimadas as partes acerca da produção de provas ID nº 12123068, pág. 73, apenas a parte requerente se manifestou na petição de ID nº 12123068, páginas 95 e 96, afirmando não possuir outras provas além daquelas já acostadas aos autos.
A parte requerida se manteve inerte. É o Relatório, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas.
A empresa requerente apresentou prova do registro da marca e alegou fato que, em tese, poderia ensejar proteção jurídica, restando presente o interesse processual.
MÉRITO A controvérsia central diz respeito à suposta violação de marca registrada e à ocorrência de concorrência desleal por imitação indevida do "trade dress" – ou conjunto-imagem – pela requerida.
Com efeito, nos termos do que restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.527.232/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 950, é da competência da Justiça Federal julgar as ações que envolvam, ainda que incidentalmente, a nulidade de registro de marca, bem como aquelas que versem sobre a sua validade.
No presente caso, portanto, verifica-se que esta justiça é competente para apreciação da demanda, uma vez que a empresa requerida não possui marca registrada no INPI e a causa versa sobre concorrência desleal.
No que tange ao pedido de abstenção do uso da marca, destaca-se que não foi produzida nos autos prova pericial técnica apta a demonstrar que o conjunto-imagem da marca da requerida reproduz elementos visuais, estruturais ou de apresentação externa que pudessem confundir o consumidor médio.
A similitude meramente fonética entre as marcas “FRIMESA” e “FRIMISA” não é suficiente, por si só, para configurar violação marcária ou concorrência desleal nos termos do art. 195, III e IV, da Lei nº 9.279/96.
O direito à proteção do “trade dress” exige prova de que houve cópia de um conjunto de elementos que, em sua totalidade, confundam o consumidor, o que não restou demonstrado.
Ausente a prova técnica nesse sentido, não se pode reconhecer, no caso concreto, a caracterização de concorrência desleal.
Importante destacar que em sua réplica a própria autora indicou o seguinte: "Por fim, informa a autora não ter outras provas além da já a acostadas nos autos, das quais requer atenção, protesta pela exceção, no caso de surgirem novas provas até então não conhecidas." Oportuno destacar que após o ajuizamento dessa ação a empresa requerida FRIMISA Frigorífico Miranda Ltda. mudou o nome empresarial no ano de 2017 para FRIMIL ID nº 12123068, páginas 87 e 88 e no ano de 2019 teve suas atividades comerciais encerradas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida.
A autora não demonstrou nos autos que a conduta da ré tenha causado ofensa à sua honra objetiva, tampouco que tenha havido repercussão negativa pública capaz de macular sua reputação comercial.
O simples fato de alegar similaridade de marcas, sem demonstração de prejuízo concreto à imagem ou à atividade empresarial, não autoriza reparação moral, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manoel Emídio (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRIMISA FRIGORIFICO MIRANDA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 06:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 06:43
Juntada de Certidão
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19/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 16:55
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:45
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 10:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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03/06/2020 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-06-03.
-
02/06/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2020 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/06/2020 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 15:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-18.
-
14/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2020 22:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
26/08/2019 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/08/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-06.
-
05/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2019 12:31
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
02/07/2019 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2019 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 16:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-10.
-
07/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2019 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/06/2019 11:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-08-27 09:20 SALA DAS AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL.
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30/05/2019 15:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2018 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-18.
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17/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2018 06:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/04/2018 06:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/04/2018 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2017 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2017 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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28/11/2017 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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09/11/2017 11:10
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-01 11:00 sala das audiências.
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15/09/2017 08:58
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2017 09:48
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-12.
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11/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2017 13:28
[ThemisWeb] Execução Iniciada
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06/09/2017 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/09/2017 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/09/2017 12:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-01 11:00 sala das audiências.
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03/08/2017 19:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/07/2016 10:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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25/07/2016 10:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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