TJPI - 0800284-42.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de LUCIA OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-42.2024.8.18.0103 RECORRENTE: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado.
Sentença de improcedência do pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado, a inexistência de vício na contratação e a ausência de ilícito indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz; (ii) determinar se houve ato ilícito capaz de ensejar repetição de valores e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da parte autora enquanto consumidora dos serviços bancários. 4.
A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da regularidade do contrato, com a juntada do instrumento contratual assinado e comprovante de depósito dos valores à parte autora. 5.
A parte autora não demonstrou vício de consentimento nem ato ilícito que pudesse invalidar o contrato ou justificar a repetição de indébito. 6.
A mera existência de descontos, sem comprovação de irregularidade ou de inexistência da relação jurídica, não configura dano moral indenizável. 7.
Conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, mantém-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária pelo fornecedor afasta a alegação de contratação não realizada. 2.
A inexistência de vício no contrato e de prática ilícita impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais. 3. É possível a confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º e 46; CPC, arts. 355, I e II, 373, I, 487, I e 282, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 17.06.2013; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*86-90, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Liege Puricelli Pires, julgado em 20.06.2013.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 24252447), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por seguir o rito da lei nº 9.099/95.” A parte requerente interpôs recurso (ID 24252449).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de LUCIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*43-62 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:34
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 16:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800284-42.2024.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 14:29
Juntada de petição
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09/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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