TJPI - 0800284-42.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-42.2024.8.18.0103 RECORRENTE: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado.
Sentença de improcedência do pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado, a inexistência de vício na contratação e a ausência de ilícito indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz; (ii) determinar se houve ato ilícito capaz de ensejar repetição de valores e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da parte autora enquanto consumidora dos serviços bancários. 4.
A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da regularidade do contrato, com a juntada do instrumento contratual assinado e comprovante de depósito dos valores à parte autora. 5.
A parte autora não demonstrou vício de consentimento nem ato ilícito que pudesse invalidar o contrato ou justificar a repetição de indébito. 6.
A mera existência de descontos, sem comprovação de irregularidade ou de inexistência da relação jurídica, não configura dano moral indenizável. 7.
Conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, mantém-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária pelo fornecedor afasta a alegação de contratação não realizada. 2.
A inexistência de vício no contrato e de prática ilícita impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais. 3. É possível a confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º e 46; CPC, arts. 355, I e II, 373, I, 487, I e 282, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 17.06.2013; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*86-90, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Liege Puricelli Pires, julgado em 20.06.2013.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 24252447), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por seguir o rito da lei nº 9.099/95.” A parte requerente interpôs recurso (ID 24252449).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
09/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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