TJPI - 0804846-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de FRANCILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804846-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCILENE SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de FRANCILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804846-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCILENE SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francilene Santos do Nascimento, em face do Banco Votorantim S/A.
O autor pugna pela revisão do contrato de financiamento de automóvel adquirido em 07 de janeiro de 2021, alegando a ilegalidade do anatocismo.
Afirma haver cobrança taxa de juros capitalizados não pactuados e muito acima da média do mercado.
Requereu, em antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de quaisquer órgãos de restrições, em relação ao contrato em análise, bem como a garantia de manutenção da posse do veículo.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão ID 45062356, concedendo a gratuidade, denegando a medida liminar pleiteada e determinando a citação do réu.
Contestação do banco réu apresentada (ID 46551321), em que defende a total improcedência dos pleitos autorais, aduzindo a plena regularidade da contratação entabulada, bem como a ausência de qualquer abusividade na avença, em especial quanto às taxas de juros aplicadas.
Réplica não ofertada pela autora (conforme certificado no ID 49495662).
Intimadas as partes para produzirem provas adicionais, apenas a ré se manifestou, juntando prova documental no Id. 55893657.
Decido: II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, conforme se extrai dos autos, verifico que a controvérsia reside na existência, ou não, de encargos abusivos e excessivos.
Dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito do consumidor "[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Porém, a desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a perspectiva unilateral do consumidor.
A onerosidade excessiva ou a desproporção da prestação, aptas a autorizar a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, são aquelas que propiciam o enriquecimento sem causa de uma das partes, ofendendo a equivalência contratual.
No presente caso, é certo que a parte requerida já cumpriu, integralmente, com a sua parte no contrato, de forma que a alteração ou modificação superveniente das cláusulas contratuais resultará em desequilíbrio contratual, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de abusividade nos encargos.
Qualquer suposta abusividade deve ser aferida caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto (vide Súmula 382 do STJ), não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
No caso em análise, a parte autora afirma que a capitalização mensal de juros é abusiva.
Pois bem.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, pacífico na jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Assim, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
Como de sabença, o Banco Central atualiza todo mês, em seu sítio eletrônico, os valores cobrados por cada instituição financeira autorizada a operar no mercado financeiro.
Analisando estes valores, é possível aferir se a taxa de juros cobrada pela ré está dentro do razoável cobrado pela média das demais instituições financeiras do país.
Ademais, destaca-se o que diz a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
Comparando-se, assim, a taxa de juros remuneratórios (2,45 %%A.M. e 33,65% A.
A. – conforme o Id. 46551325, pág., 10) do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a taxa média praticada pela agente financeira ré, na modalidade contratual em tela – Financiamento imobiliário com taxas de mercado Pré-fixado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historico taxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2021-01-01) –, no mês de janeiro de 2021, qual seja, 2,36% a.m. e 33,65% a.a., percebe-se que o índice contratual não é abusivo.
Pelo contrário, está levemente abaixo da média de mercado.
Logo, nesse ponto não assiste razão ao demandante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré são inferiores à média praticada pelo Banco Votorantim no mercado, devendo o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ser julgado improcedente.
Observa-se, ainda, que os cálculos apontados pelo autor como corretos tomam por base juros simples, e não juros compostos, conforme afirmado no ID 36632763.
Todavia, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tal modalidade de juros estava prevista no contrato de financiamento do veículo.
Além disso, registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando houver previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Em outras palavras, basta que exista previsão de que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
Não se demonstrou, ademais, que os juros praticados pela parte ré destoassem da média praticada pelo mercado.
Gize-se que os juros livremente pactuados pelas partes são legais, ainda que em valor superior à média do mercado.
Inexiste tabelamento de juros pelo Banco Central, que tão somente compila, para fins diversos, a média do mercado praticada.
Referida média, em situações em que é cabível a revisão, pode ser utilizada como parâmetro para o reajustamento do equilíbrio contratual.
Exige-se, todavia, que seja demonstrada a discrepância, o que não restou feito pela parte autora.
Não bastassem esses argumentos, além de inexistir cláusula abusiva, para que se cogite a sua modificação (art. 6º, V, primeira parte, CDC), também não se demonstrou nenhuma situação superveniente caracterizadora de onerosidade excessiva, requisito para admissão da revisão contratual (art. 6º, V, segunda parte, CDC).
No caso em análise, não se demonstrou nenhuma abusividade nos encargos contratuais.
Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar se fora, ou não, pactuada a capitalização mensal de juros.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora sequer promoveu o pagamento das parcelas incontroversas, requisito essencial para a própria ação revisional, o que não obsta o julgamento do mérito, quando benéfico àquele que se beneficiaria com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 488, CPC).
Ausentes evidências de abusividade dos encargos, deve-se reconhecer a improcedência da ação revisional.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Referida condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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28/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:06
Decorrido prazo de FRANCILENE SANTOS DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:25
Outras Decisões
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10/05/2023 19:44
Conclusos para decisão
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10/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:52
Outras Decisões
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07/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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