TJPR - 0003138-17.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 01:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 12:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/07/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/01/2023 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-17.2019.8.16.0186 Processo: 0003138-17.2019.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.463,58 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): CLEUSA MARIA FEDRIZZI 1.
Considerando o pedido da exequente, e que a execução se move no interesse do credor (cf. art. 797, do NCPC), defiro o pedido e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei n.º 6.830/80. 2.
Findo o prazo suspensivo, intime-se a exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (já considerada a dobra do art. 183, do NCPC).
Nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa no boletim de movimentação forense, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que terá seu estopim no primeiro dia útil seguinte ao fim da suspensão processo agora determinada.
Findo o prazo da prescrição intercorrente (já considerando o período de sobrestamento do feito), ou caso haja manifestação posterior da exequente - o que ocorrer primeiro - tornem-me conclusos para deliberações necessárias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Observe-se, no que for cabível, o Código de Normas da e.
CGJ do TJPR.
Ampére, 30 de junho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
05/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 19:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-17.2019.8.16.0186 Processo: 0003138-17.2019.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.463,58 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): CLEUSA MARIA FEDRIZZI 1.
A exequente na seq. 26.1, postulou a realização de pesquisa e bloqueio de bens por meios dos sistemas BACENJUD e RENAJUD a serem feitos em nome Cleusa Maria Fedrizzi (pessoa natural), arguindo que a executada é firma individual.
Para comprovar o alegado, anexou documento na seq. 26.2, indicando que de fato a executada Cleusa Maria Fedrizzi, inscrita no CPF nº *32.***.*10-37 é empresária individual.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Nesse ponto, calha anotar que não ignoro, obviamente, que as sociedades empresárias possuem patrimônio distinto da dos seus sócios e existência, também, diversa.
Sobre o tema, cumpre frisar que diversas teorias foram criadas para buscar explicar a existência da pessoa jurídica, bipartindo-se em dois grandes blocos que, posteriormente, se subdividiram.
De um lado temos as teorias negativistas (por todos: Plainol), que negam a existência própria das pessoas jurídicas; de outro, as teorias afirmativistas, reconhecendo a existência própria dessas pessoas. Os afirmativistas, por sua vez, se subdividem em 4 grupos: a teoria da ficção (Savigny), para a qual a pessoa jurídica existe somente como uma abstração, não possuindo realidade social; a teoria da realidade objetiva (Clóvis Bevilacqua), pela qual se reconhece a existência social viva, com personalidade, da pessoa jurídica; a teoria da realidade técnica (Saleilles e Ihering), afirmando que a pessoa jurídica existe no corpo social, mas é fruto da técnica jurídica; e, por fim, a teoria da realidade jurídica (ou institucionalista, de Hauriou), asseverando surgirem como organizações sociais voltadas a um fim específico.
Prevalece, em doutrina, que nosso ordenamento atual adotou a teoria da realidade técnica, no sentido de que a pessoa jurídica surge como elemento próprio da vida social, mas como fruto de uma técnica própria que lhe reconhece existência.
Não se pode esquecer, mais, que a legislação de regência traz como consequência da existência das sociedades empresárias a distinção/independência (ou separação) patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica constituída, como se observa no art. 1.024, do Código Civil.
Ser administrador/sócio e ter que efetivamente contribuir para o sucesso da sociedade empresária – independentemente dos resultados efetivamente alcançados – é a densificação e exercício da própria função de sócio, nos moldes do que prevê o art. 1.007, do Código Civil.
Ocorre que, no caso dos autos, não há a criação de pessoa jurídica própria com patrimônio e sócios distintos e próprios, já que não há sociedade empresária criada; a executada é microempresa individual, de modo que inexiste, nesse caso, separação patrimonial e, inexistindo ela, é desnecessária sua inclusão no polo passivo (já que, a rigor, sendo ela a única pessoa que efetivamente responde pelas dívidas, já integra a lide).
Incluir a pessoa física que supostamente representaria a pessoa jurídica seria agir de modo a repetir algo que já teria ocorrido, tendo em conta que (repito) o patrimônio do empresário individual se confunde com o da pessoa física, podendo, ambos, responder pela dívida aqui perseguida.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REFIONAL DE FARMACIA.
ANUIDADE E MULTA.
FIRMA INDIVIDUAL.
CORRESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL.
PATRIMONIO QUE SE CONFUNDE.
RECURSO PROVIDO.- Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (artigo 966 do Código Civil).
A atividade empresarial pode ser exercida de forma individual (empresário individual, que assume os riscos e a condução da atividade) ou de forma societária (sociedade empresária, constituída por sócios).
A sociedade empresária, uma vez registrada, adquire personalidade própria, passa a ser uma pessoa jurídica com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus sócios.
Há separação patrimonial e o patrimônio da pessoa jurídica é que responde, em princípio, pelas dívidas.
De outro lado, o empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial.
Assim, in casu, por ser a devedora empresa individual, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal é desnecessária, o que torna inútil o debate da questão à luz da responsabilidade ilimitada e objetiva, assim como dos artigos 1.157, parágrafo único, 1.158, §3º, do Código Civil, 124, inciso II e 135, do CTN, 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.708/19, 4º, inciso I, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/80 e 568, incisos I e V, do CPC. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, 4ª Turma, AI 0018023-18.2013.4.03.0000, Rel.
Andre Nabarrete, j. em 05.12.2013).
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução.
Firma individual.
Desnecessidade de citação do empresário.
Patrimônios que se confundem.
Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio.
Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens.
Deferimento.
Recurso parcialmente provido. 1.
Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2.
Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução.". (TJPR, 3º Câmara Cível, AI 1.367.961-1, Rel.
Hélio Henrique, j. em 16.06.2015).
Não há, portanto, supedâneo legal para incluir quem, a rigor, já participa do feito na qualidade de empresário individual (figura na qual se confundem o desenvolvimento da atividade - empresa - e a pessoa - física - que a exerce).
De outra sorte, porém, cabível a busca de bens de propriedade e que estejam lançados em nome da própria pessoa física que desenvolve a atividade para buscar a satisfação do crédito perseguido.
Dito isto, defiro a busca por ativos financeiros em nome de Cleusa Maria Fedrizzi, inscrita no CPF nº *32.***.*10-37, perante o Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854, do NCPC, até o limite do valor exequendo. 2.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 2.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 2.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00, ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das causas da execução, nos termos do art. 836, caput, do NCPC), determino desde já o seu desbloqueio. 2.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 2.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 3.
Restando negativa a diligência supra, defiro a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome do executado, expedindo-se mandado e demais atos. 3.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (da transferência, licenciamento e de circulação) de eventuais veículos constantes em nome do executado.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 3.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 3.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.2.
Juntada a minuta, lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC), cadastre-se ele no RENAJUD, e dê-se vistas ao exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deram sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3.3.
Realizada a avaliação (pelo oficial de justiça cumpridor da penhora, nos termos do artigo 870, NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4.
Promovido o registro de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a questão da remoção do bem, e do seu depositário fiel, especialmente diante do que consta no art. 840, e caput §§, do NCPC. 3.4.1.
Havendo pedido de remoção e nomeação do próprio exequente como seu depositário fiel, caberá a ele indicar o local no qual o bem poderá ser localizado; havendo pedido nesse sentido, voltem-me conclusos para decisão. 4.
Resultando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 40, da LEF. 5.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique a secretária e tornem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/03/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/12/2020 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/11/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS CARDOSO JÚNIOR
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 14:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/01/2020 13:57
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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