TJPI - 0820368-16.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820368-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GLEISON BASTOS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGENCIA ajuizada por GLEISON BASTOS DE MELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai que a presente demanda versa sobre litígios e/ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, além do estado de hipossuficiência financeira da parte autora defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
DA IRREGULARIDADE DA INICIAL O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Em outras palavras, quando o objeto da lide envolver a análise da incapacidade laborativa, também são requisitos da inicial as exigências do inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, assim como são documentos indispensáveis à propositura da demanda os documentos apontados inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos legais, a considerar que a narrativa da inicial não expõe a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Ademais, no que se refere aos requisitos elencados no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a parte autora não juntou comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade.
No caso, como a competência do Juízo Estadual se limita à análise de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a inicial deveria vir acompanhada do comprovante da ocorrência do acidente do trabalho.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial, descrevendo de forma clara a doença e as limitações que ela impõe; indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; apontando as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; declarando quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; bem assim juntado aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade.
Registro que a inércia da parte autora em emendar/completar a inicial ocasionará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e art. 485, I, todos do CPC, c/c art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/1991.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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