TJPI - 0816338-69.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816338-69.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
RAZÕES RECURSAIS (ID n° 23233512): A parte Apelante pugna pelo provimento do recurso, sustentando a necessidade de anulação da sentença e a remessa dos autos para novo julgamento, sob o argumento de que o Juízo a quo não teria especificado os fundamentos pelos quais considerou a demanda predatória, bem como teria desconsiderado os documentos acostados à inicial.
Aduz, ainda, inexistirem elementos que caracterizem a ação como temerária.
Ao final, requer a reforma integral da decisão de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES (ID n° 23233719): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante, alegando que de fato os extratos, bem como os outros documentos exigidos pelo magistrado de origem, são documentos essenciais para propositura da ação, e que tal elemento constitui ônus mínimo probatório da autora.
Requereu o desprovimento do recurso.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID n° 24410977): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
II.
Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
Preliminares Não há, logo, passo ao mérito.
IV.
Mérito Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada.
Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença.
Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, é necessário avaliar-se todas as determinações de emenda a inicial realizadas.
Quanto aos pedidos de juntada de procuração pública, atualizada, e comprovante de endereço atualizado, ambos revelam-se como ônus excessivo.
De fato, já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos, sendo um documento indispensável, entretanto, a juntada de extratos não é, não podendo a demandante deixar de juntar tal documento.
Do mesmo modo, a procuração foi firmada poucos meses antes do ingresso da ação, e o comprovante de endereço foi expedido apenas um mês antes do ajuizamento da ação.
Por outro lado, a conduta do juízo a quo em exigir os extratos de movimentações das contas bancárias da autora, no mês do suposto contrato, e pelo menos dois meses subsequentes, possibilitando observar os descontos objetos da controvérsia judicial, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
V – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se a baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
31/08/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:20
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES - CPF: *74.***.*18-87 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816338-69.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa.
A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
11/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813704-13.2018.8.18.0140
Banco Bradesco
Maria Elza Rocha da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2018 00:00
Processo nº 0003311-40.2014.8.18.0031
Sandra Maria Timoteo da Silva
Sociedade de Assistencia aos Lazaros e D...
Advogado: Daniel Nogueira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 09:37
Processo nº 0800670-19.2020.8.18.0069
Maria do Rosario Rodrigues Coelho da Sil...
Banco do Brasil SA
Advogado: Alder Larry de Almeida Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2020 15:08
Processo nº 0802764-88.2019.8.18.0031
Tallysson de Azevedo Oliveira
Francisco Raimundo de Oliveira
Advogado: Raphael Augusto Perpetuo Ribeiro de Fari...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2019 15:17
Processo nº 0800391-06.2024.8.18.0162
Raphael Macedo Kuwahara
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2024 11:14