TJPR - 0006350-38.2018.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
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25/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0006350-38.2018.8.16.0103 Processo: 0006350-38.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$797,69 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): IOLITA VALIM DA SILVA Iolita Valin da Silva 1.
Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2.
Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” 3.
Ainda, cumpre destacar, que o E.
Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central.
Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEI 8.245/1991.
DIREITO PRIVADO.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR.
FINALIDADE DO CADASTRO.
IMPEDIR AORDEM DE SERVIÇO 39/2015.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP.
SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21.
Ao analisar oRENAJUD NEGATIVOS. provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2.
Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) 4.
Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” 5.
Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos. 6.
Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente. 7.
Observe-se, no mais, a Portaria 28/2018 deste Juízo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
15/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
05/10/2021 20:49
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
05/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0006350-38.2018.8.16.0103 Processo: 0006350-38.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$797,69 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): IOLITA VALIM DA SILVA Iolita Valin da Silva A pesquisa no sistema INFOJUD deve ser feita com temperança, haja vista a magnitude da incursão na esfera jurídica subjetiva do indivíduo, quando do acesso às informações acobertadas por sigilo.
Na espécie, foram realizadas diversas diligências no sentido de localização dos bens dos executados, inclusive com o uso dos outros instrumentos postos à disposição do Juízo.
As diligências solicitadas restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, DEFIRO o pedido de busca de bens da parte executada via sistema INFOJUD, nos exatos termos em que pleiteado. À Escrivania, para que junte aos autos classificando-a com nível de sigilo médio.
Em seguida, diga o exequente em trinta dias.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
27/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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03/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 16:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
02/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0006350-38.2018.8.16.0103 Processo: 0006350-38.2018.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$797,69 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): IOLITA VALIM DA SILVA Iolita Valin da Silva Promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD.
Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito.
Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
13/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/04/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/02/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/11/2019 11:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/11/2019 11:05
Recebidos os autos
-
06/11/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IOLITA VALIM DA SILVA
-
11/10/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
14/08/2019 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/08/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/07/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/06/2019 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
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09/05/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/05/2019 17:36
Expedição de Mandado
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26/04/2019 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2019 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/01/2019 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/12/2018 15:46
Recebidos os autos
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14/12/2018 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2018 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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