TJPR - 0002187-81.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:54
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 16:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/03/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
09/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:24
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/05/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 23:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2023 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 17:00
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 22:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2023 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/11/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/11/2022 16:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
31/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 14:10
Distribuído por dependência
-
13/10/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 17:00
-
17/08/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/05/2022 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PACHECO ALVES
-
13/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 22:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 18:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/03/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-81.2020.8.16.0123 Processo: 0002187-81.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.246.941,24 Autor(s): Carlos Pacheco Alves Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº. 0004802-54.2022.8.16.0000 (em apenso).
Aguarde-se por eventual requisição de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 97.1. 4.
Havendo informação de eventual concessão de efeito suspensivo/tutela recursal liminar, tornem imediatamente conclusos para deliberações. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
23/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/02/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-81.2020.8.16.0123 Processo: 0002187-81.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.246.941,24 Autor(s): Carlos Pacheco Alves Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por CARLOS PACHECO ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa simples, caminhoneiro, sem muito conhecimento e que no ano de 2015 assinou alguns documentos a pedido da pessoa de “Adair Spagnol”, mas que não sabia a que se destinavam e o fez no intuito de 'ajudar'.
Que no ano de 2017 recebeu cartas de cobrança relativa a empréstimos que não efetuou.
Que foi realizado em seu nome 4 empréstimos totalizando o valor de 1.196.941,24 (um milhão, cento e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Em consequência do não pagamento destes empréstimos o seu nome foi negativado.
Que através de auditoria interna e ação penal constatou-se a existência de fraudes perpetradas pelos funcionários da requerida.
Pugnou pela procedência do pedido com a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Audiência de conciliação foi inexitosa (mov. 40).
Citada a parte requerida alegou que houve a contratação dos empréstimos, que ao assinar os documentos o autor concordou com todos as cláusulas, que a cobrança e a negativação é legal.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 41).
Apresentada réplica (mov. 44).
Intimados a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 50 e 51).
Encerrada a instrução processual (mov. 53) Apresentada alegações finais pelas partes (mov. 56 e 59) Deferido a inversão do ônus da prova (mov. 71).
Pelo requerido houve o pedido de perícia contábil na conta corrente do autor (mov. 77).
Pelo autor foi requerido os extratos da conta corrente e a oitiva de testemunhas (mov. 82.1).
O autor requereu a antecipação da tutela para retirada do nome no Serasa (mov. 83).
Pelo requerido houve pedido de produção de prova oral com depoimento pessoal da autora (mov. 36), e pela autora foi requerido a perícia grafotécnica nos documentos (mov. 38).
Pela Secretaria foi certificado quantos processos foram ajuizados pela autora contra o requerido e as fases em que se encontram (mov. 42.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. 3.
Fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: contratação do empréstimo. 4.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades, DECLARO SANEADO O FEITO.
Para fins do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: a) existência de conduta ilícita por parte da ré; b) exigibilidade do débito; c) ato danoso; d) nexo de causalidade; e) configuração e quantificação dos danos patrimonial e extrapatrimonial. 5. Ônus da prova, A parte autora pleiteou em sua exordial a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante sua hipossuficiência técnica em relação ao requerido, visto que na qualidade de simples consumidor, não tem condições de demonstrar a não contratação do empréstimo.
Entendo que no caso em análise é possível a inversão do ônus da prova, consigno que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, notadamente em função da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, tendo em mente a peculiar situação do consumidor, inverto o ônus da prova em seu benefício, objetivando o equilíbrio processual entra as partes, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, reconheço a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. 6.
Quanto às provas a serem produzidas, DEFIRO a prova pericial requerida pelo Banco réu a fim de esclarecer o depósito dos valores realizados na conta corrente do autor e o destino destes valores.
Postergo a decisão da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, para após a realização da perícia. 7.
A Secretaria para que nomeie o perito cadastrado no sistema CAJU.
Com a aceitação do encargo, intime-se para apresentação dos honorários.
Após, intime o requerido para se manifestar no prazo de 5 dias. 8.
Indefiro, por ora, a retirada do nome do autor do SERASA, pois a existência da dívida bem como a negativação serão objetos de análise no mérito da ação. 9.
Determino ao autor que comprove a sua hipossuficiência financeira no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Saliento que a comprovação deverá ser feita por juntada de declaração de imposto de renda, declaração de inexistência de imóveis ou veículos, já que o autor alega ser autônomo, e a CTPS não supre a prova.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
20/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-81.2020.8.16.0123 Processo: 0002187-81.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.246.941,24 Autor(s): Carlos Pacheco Alves (RG: 75558520 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*44-05) Rua José Arthur Fei, 708 - PALMAS/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SAI Quadra 4 Bloco C Lote 32 edificio sede , s/n, SN - Centro - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Em que pese o desinteresse das partes na produção de outras provas, verifico que resta pendente o pedido formulado na inicial acerca da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus probatório. 1.
Da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Lei nº 1060/50).
Assim, a finalidade da citada lei é a de facilitar e possibilitar o acesso à justiça, direito de todos os cidadãos.
Porém, essa mesma lei estabeleceu limites, restringindo sua concessão, tanto que o juiz poderá de ofício indeferir o benefício ou revogá-lo a qualquer tempo desde que munido de elementos suficientes.
A propósito: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ, RT 686/185) E ainda: “Havendo dúvida da veracidade das declarações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (STJ, REsp nº 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavaski, DJU 10.11.2003, p. 168) A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. 1.1.
Assim, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que realmente não possui condições para arcar com as custas processuais, juntando documentos comprobatórios, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC. 2.
Da inversão do ônus da prova Como forma de proteção ao consumidor, o CDC facilitou a defesa de seus direitos em Juízo através da previsão da inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou serviço, desde que se façam presentes os seus pressupostos, quais sejam verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desiquilíbrio contratual.
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação da requerente, bem assim, a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte reclamada, a qual tem melhores condições de demonstrar se houve ou não contratação do valor mencionado na inicial, incumbindo-lhe a prova de que está agindo nos termos legais e contratuais.
Ademais, prejudicaria a parte autora exigir a produção de prova negativa.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 2.1.
Assim, diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que informe se deseja a produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos.
Prazo de 10 dias. 3.
Não havendo interesse em outras provas, impõe-se o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do NCPC. 3.1.
Intimem-se as partes e preclusa tal decisão, contados e preparados (este segundo, se for o caso) tornem os autos conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
13/05/2021 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:31
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:31
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:08
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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