TJPI - 0800727-02.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:35
Juntada de petição
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12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-02.2024.8.18.0003 RECORRENTE: JULIETA FERREIRA DA COSTA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: EMANUELLY FERREIRA DA COSTA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA E DOS PROVENTOS.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS EM FASE RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Ação judicial proposta por Julieta Ferreira da Costa Barbosa em face do Estado do Piauí, visando à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos.
A autora alega que tem direito à indenização correspondente e pleiteia o pagamento atualizado com juros e correção monetária.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos necessários para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, especialmente a comprovação da aposentadoria e do valor de seus proventos.
O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia depende da comprovação da aposentadoria e dos valores recebidos a título de proventos, elementos essenciais para a fixação da indenização.
A ausência de documentação comprobatória inviabiliza a análise da pretensão, pois impede a apuração do montante indenizatório devido.
A improcedência do pedido decorre da não comprovação dos requisitos exigidos para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800727-02.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: JULIETA FERREIRA DA COSTA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUELLY FERREIRA DA COSTA BARBOSA - PI23672 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação judicial proposta por Julieta Ferreira da Costa Barbosa em face do Estado do Piauí, visando à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos.
A autora alega que possui direito à indenização correspondente e requer o pagamento atualizado com juros e correção monetária.
A sentença proferida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua aposentadoria e o valor recebido a título de proventos, o que impossibilitou a apuração do montante devido.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a conversão da licença-prêmio em pecúnia e que a decisão deve ser reformada para reconhecer seu direito à indenização.
Contrarrazões foram apresentadas nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:02
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:03
Conhecido o recurso de JULIETA FERREIRA DA COSTA BARBOSA - CPF: *05.***.*96-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800727-02.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIETA FERREIRA DA COSTA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUELLY FERREIRA DA COSTA BARBOSA - PI23672 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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