TJPI - 0755659-04.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:34
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:20
Expedição de notificação.
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27/05/2025 10:19
Juntada de informação
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27/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 11:11
Decorrido prazo de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0755659-04.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) ORIGEM: Barro Duro/Vara Única IMPETRANTE: Dr.
Raislan Farias dos Santos (OAB/PI 6.451) PACIENTE: Raimundo Leal de Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
LIMINAR DENEGADA.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Raislan Farias dos Santos, em favor de Raimundo Leal de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Barro Duro – PI.
O impetrante alega, em síntese: a existência de manifesta ilegalidade na condenação do paciente por estupro de vulnerável, argumentando ausência de provas robustas quanto à autoria e materialidade do delito, além da apresentação de novas provas de inocência, notadamente vídeo em que a própria vítima nega a ocorrência do crime.
Defende que a manutenção da prisão, diante de tais elementos, constitui afronta à presunção de inocência e violação ao devido processo legal, requerendo a concessão da ordem para garantir a liberdade do paciente até o julgamento definitivo do presente pedido de habeas corpus.
Requer a concessão da liminar para que seja revogada a prisão do paciente.
No mérito, requer a revisão da sentença condenatória à luz das novas provas apresentadas, com a consequente absolvição do paciente.
Junta documentos.
Habeas corpus distribuído no plantão judiciário de 2º Grau, oportunidade em que o desembargador plantonista absteve-se de apreciar o pedido liminar. É o relatório.
Decido.
De partida, observa-se que o presente writ está sendo manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que visa a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, com base em suposta prova nova que indicaria a inocência do paciente.
Contudo, é firme e consolidado o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, mormente quando a alegação da parte depende de produção ou valoração de provas, inclusive em relação a elementos novos não submetidos à apreciação do juízo natural da revisão.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas. 2.
O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 13/06/2024. 3.
A defesa alegou que a quantidade de drogas não deveria impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 5.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio. 6.
Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Destaquei.
A pretensão deduzida, por depender de reexame aprofundado de provas e da análise de material probatório superveniente, deve ser deduzida mediante ação própria de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não por meio desta via estreita.
Não se vislumbra, pois, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, considerando, ainda, que já tramita Revisão Criminal sobre os mesmos fatos, a qual está pendente de julgamento.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau) Relatora -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário Habeas Corpus Nº 0755659-04.2025.8.18.0000.
Processo de Origem Nº 0000115-77.2009.8.18.0115 (Ação Penal).
Impetrante: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS (OAB/PI 6.451).
Paciente: RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRA.
Plantonista: DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
Impetrado no plantão do dia 30/04/2025 (às 19h02min).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU – CARÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL PRISÃO DO PACIENTE – INVIÁVEL AFERIÇÃO DO ALCANCE TEMPORAL DE APRECIAÇÃO NO PLANTÃO – PLEITO DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO, À LUZ DE NOVA PROVA DA INOCÊNCIA – WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – PLEITO ESTRANHO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE PLANTÃO – CARÊNCIA DE EVIDENTE EXCEPCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO LIMINAR – REMESSA AO SETOR COMPETENTE PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL, impetrado pelo advogado RAISLAN FARIAS DOS SANTOS1 (id. 24734077 - Pág. 1/6) em favor de RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRA, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI.
O impetrante insurge-se contra a sentença penal condenatória, sob as alegações, em síntese, de ausência de fundamentação e de desconsideração de nova prova da inocência.
Ao final, “1.
A concessão da liminar para conceder a Liberdade ao paciente e ao final a ordem de habeas corpus para que seja imediatamente revogada a prisão do requerente de forma definitiva , garantindo-lhe a liberdade até o julgamento final 2.
A revisão da sentença condenatória à luz das novas provas apresentadas, com o reconhecimento de sua nulidade e consequente absolvição do requerente. 3.
A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente pedido, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal”.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Após consulta detida nos autos, consta-se a ausência de prova da eventual prisão do paciente, a inviabilizar a aferição acerca de caso encontrar-se (ou não) dentro do alcance de apreciação no Plantão de Segundo Grau, consoante disposto no art. 14, §1°, d, da Resolução 45/20162, e no art. 8º, IV, da Resolução 111/20183.
Nesse ponto, convém relembrar que o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar de plano, por meio de documentação, a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
E, como já mencionado, o impetrante não se desincumbiu de acostar à inicial a prova da eventual prisão do paciente.
A propósito, além de o pleito não se ajustar às hipóteses de cabimento de Plantão Judicial de 2º Grau (art. 7º da Resolução 111/20184), à primeira vista, tampouco revela-se cabível na presente via estreita do Habeas Corpus, pois impetrado como sucedâneo de Revisão Criminal, porque visa a nova reapreciação de todo o acervo probatório, inclusive, à luz de novas provas da inocência.
Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, sendo, pois, necessária a instrução do petitório, cuja apreciação acerca das condições da ação ficará a cargo do relator do feito.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido liminar e, primando pelos princípios da economia e celeridade processual, determino a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição regular, nos termos do art. 9º da Resolução 111/2018 do TJ/PI.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Plantonista Criminal do 2° grau 1Mediante assinatura digital. 2Resolução 45/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 14.
Serão distribuídos ao plantão jurisdicional todos os feitos de tutela de urgência, criminais ou cíveis, de direito privado ou de direito público, que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados, inadiavelmente, no expediente excepcional. §1°.
Não serão apreciados no plantão: a) reiteração de pedidos já apreciados em plantão anterior; b) pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica; c) pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos; d) pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória relativos a prisão que não haja ocorrido no período do plantão ou, no máximo, último dia útil anterior à data do plantão. §2º Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o magistrado plantonista se limitará a remeter os autos para distribuição normal. 3Resolução 111/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal; II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica; III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos; IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Parágrafo único.
A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados. 4Resolução 111/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 7º.
O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. -
02/05/2025 11:28
Juntada de documento comprobatório
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02/05/2025 00:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:29
Expedição de intimação.
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01/05/2025 19:50
Declarada incompetência
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30/04/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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30/04/2025 19:02
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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