TJPR - 0005486-66.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
08/07/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/04/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/11/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2021 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005486-66.2020.8.16.0026 Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo, como forma de celeridade processual.
Primeiramente há necessidade de serem analisadas duas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, qual seja, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A aplicabilidade do CDC ao caso, impõe-se a análise de todos os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, quais sejam, os conceitos de consumidor, fornecedor e o objeto do produto ou serviço.
No caso dos autos, o objeto da relação jurídica de consumo é contrato de prestação de serviços de telefonia, onde a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, não havendo divergências a respeito.
No tocante ao conceito de fornecedor, insta ressaltar que a parte ré se encaixa perfeitamente no conceito de fornecedora, eis que presente o requisito fundamental para a caracterização de fornecedor na relação de consumo, qual seja, a habitualidade na prestação de seus serviços.
Assim, presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de consumo, resta aplicável o CDC ao presente caso.
Quanto à inversão do ônus da prova, foram preenchidos os requisitos para à sua concessão: a hipossuficiência técnica em relação à ré e a verossimilhança da alegação extraída da documentação juntada aos autos, ressaltando que a presença de apenas um dos requisitos supra seria suficiente para que a inversão se operasse.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, restando estabelecida a distribuição do ônus à ré. A ré apresentou contestação, contudo não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas e inexistindo preliminares a serem apreciadas, bem como, enfrentadas as prejudiciais levantadas, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de relação jurídica entre as partes; se houve fraude na contratação dos serviços; a existência de danos morais e sua extensão.
Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória.
Defiro a produção de prova documental, limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (art. 397 do CPC), bem como a expedição de ofício à COPEL: Oficie-se a COPEL requerendo esclarecimentos quanto a unidade consumidora de nº. 53551907, solicitando uma cópia da fatura e demais informações do cadastro na data de março de 2016.
Solicite-se ainda, informações quanto a eventuais unidades consumidoras registradas na Rua Celeste Tortato Gabardo, 254, Curitiba/PR.
Encaminhe-se cópia do documento de mov. 20.2, pag.1, junto ao ofício.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC.
Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do NCPC), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (art. 455, §3º do NCPC).
Frustrada a intimação (art. 455, §1º do NCPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do NCPC), deverão as partes atentarem-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que as partes se comprometem a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º do NCPC).
A pertinência de prova pericial será avaliada após a produção da prova documental e prova oral.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 19 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
11/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/08/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
08/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/06/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2020 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:38
Distribuído por sorteio
-
19/06/2020 17:38
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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