TJPI - 0801293-48.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:31
Expedição de .
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de LUCILENE ANGELICA BRANDAO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801293-48.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: LUCILENE ANGELICA BRANDAO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões - no prazo legal - ao Recurso Inominado (id. 75160957) interposto nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUCILENE ANGELICA BRANDAO Rua Benedito José Filho, 5642, Bom Jesus, TERESINA - PI - CEP: 64008-370 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102409163209300000061510121 INICIAL - LUCILENE ANGELICA BRANDAO Petição 24102409163231800000061510125 DOC 1 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163253500000061510126 DOC 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163282800000061510127 DOC 3 - CONTRACHEQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163295000000061510128 DOC 4 - TERMO DE POSSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163306800000061510129 DOC 5 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163320300000061510130 DOC 6 - DEMANDAS_PRAD_LOA_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163336400000061510132 DOC 7 - LEI Nº 6.303 E LEI 7.027-2-18 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163350600000061510133 DOC 8 - RESOLUÇÕES CONDIR 001 e 002 de 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163369800000061510784 DOC 9 - SENTENÇA FAVORAVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163381400000061510786 DOC 10 - SEI_GOV-PI - 011984415 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102409163396400000061510787 Despacho Despacho 24102508521225100000061571933 Certidão Certidão 24112213203851600000062854653 Sistema Sistema 24112213210623900000062854655 Decisão Decisão 24112509402647000000062901582 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112607280354600000062957421 Decisão-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280386700000062957423 Decisão-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280402100000062957424 Decisão-4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280414800000062957425 Decisão-5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280427000000062957426 Decisão-6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280438900000062957427 Decisão-7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280452200000062957428 Decisão-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280464400000062957429 Decisão-9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280476700000062957430 Decisão-10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280488800000062957431 Decisão-11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280500900000062957432 Decisão-12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280513400000062957433 Decisão-13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280525400000062957684 Decisão-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607280544400000062957685 Intimação Intimação 25012112545451700000064921820 Citação Citação 25012112581783400000064922837 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042210085018700000069449066 Sistema Sistema 25042210090392200000069449073 Sentença Sentença 25042318243108100000069529161 Sentença Sentença 25042318243108100000069529161 Petição Petição 25050616330601400000070162534 Certidão Certidão 25060215515531800000071628372 TERESINA, 2 de junho de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
02/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de LUCILENE ANGELICA BRANDAO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801293-48.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: LUCILENE ANGELICA BRANDAO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Na ausência de outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Narra a inicial que a Requerente: A autora, servidora pública estável da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, com matrícula funcional nº 177368-2, ocupa o cargo de Assistente de Gestão Administrativa, na especialidade de Técnico de Apoio, conforme se verifica no termo de posse e nos contracheques acostados.
Exerce suas atribuições desde o ano de 2006.
A exordial menciona que o valor do auxílio-alimentação deve ser fixado por ato do CONAPLAN e CONDIR, conforme previsão na Lei Estadual nº 6.303/2013, reestruturada pela Lei Estadual nº 7.027/2017.
No entanto, em sede de contestação, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI alega a inconstitucionalidade dessas leis.
Quanto a isso, esse argumento não merece prosperar, pois o artigo 207 da Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Com relação ao argumento de indisponibilidade financeira, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) faz ressalva aos direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, na parte final do inciso I, parágrafo único, do art. 22.
Portanto, a progressão pode ser enquadrada nessa exceção, já que decorre de determinação legal.
Ademais, ressalta-se que a LRF estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC nº 101/00, desde que transitadas em julgado, posto que não existe tal limitação no dispositivo legal.
Noutro ponto, deve-se observar que não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 002/2023 do CONDIR, visto que o auxílio preiteado encontra-se previsto na Lei Estadual nº 7.027, que acrescentou o art. 14-A à Lei Estadual nº 6.303/2013, ambas de iniciativa do Governador do Estado, conforme transcrição abaixo: Art. 14-A.
Será concedido auxílio-alimentação aos servidores abrangidos por esta Lei, em valor inicial fixado por ato do CONAPLAN e CONDIR. […] §3º O valor do auxílio-alimentação será reajustável, anualmente, e seguirá preferencialmente a taxa do Índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Por sua vez, a Resolução nº 002/2023 do CONDIR prevê o seguinte: Art. 1º – Fixar o valor de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) do auxílio-alimentação dos Servidores Técnicos Administrativos da UESPI.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua emissão, revogadas as disposições em contrário.
Além disso, cabe mencionar que o auxílio-alimentação não possui natureza remuneratória e, portanto, não constitui aumento de vencimento de servidor.
Logo, não pode prosperar o argumento de violação do princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da CF/88.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES.
REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CONFORME LEI MUNICIPAL 1.519/2008.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
NO CASO DOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO QUE O MUNICÍPIO NÃO VEM EFETUANDO O REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ARTIGO 123 DA LEI MUNICIPAL 1.519/2008 QUE DETERMINA O REAJUSTE ANUAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NÃO POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRANDO O CONCEITO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL, NÃO CONSTITUINDO AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA A SUMULA 339 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
ENTE PÚBLICO QUE DEVERIA INSERIR PREVISÃO, NA LEI ORÇAMENTÁRIA, DE VERBA SUFICIENTE AO REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA FORMA ESTIPULADA, NÃO CABENDO O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SE EXIMIR DE CONCEDER O REAJUSTE, JÁ QUE PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00013129120178190072 202100108754, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Também não há que se falar em inexistência de direito subjetivo ao reajuste, pois a omissão administrativa viola o princípio da legalidade.
Dessa forma, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. 1.
Trata-se de ação ordinária na qual requer o Autor, servidor público municipal, o pagamento do auxílio alimentação previsto em lei municipal, mas ainda não efetivamente implantado. 2.
Sentença de improcedência, fundamentada na impossibilidade de compelir o Poder Executivo municipal a conceder o auxílio-alimentação aos seus servidores públicos.
Apelo do Autor. 3.
Sentença que merece reforma.
Verificada omissão administrativa injustificada que viola o princípio da legalidade.
Direito subjetivo do servidor público municipal ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na lei municipal. 4.
Ausência de dotação orçamentária que não pode servir como escusa para a violação de direito subjetivo do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Condenação do Município ao pagamento da verba indenizatória em pecúnia ¿ inclusive retroativamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal ¿ até a realização de procedimento licitatório para a realização do seu pagamento através de cartão magnético.
Precedentes do TJRJ. 6 .
Condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, tendo em vista o Enunciado nº 42 do FETJ. 7.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00008313720218190057 202400148868, Relator.: Des(a) .
JDS.
DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/07/2024) Verifica-se, ainda, que a diferença de valores referente ao auxílio-alimentação não foi questionada e levando em consideração as legislações e resolução acima mencionadas, a parte autora faz jus ao pleiteado.
Todavia, com relação ao pedido de condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias retroativas do período desde a publicação da resolução CONDIR autorizativa do reajuste do auxílio-alimentação até o julgamento de mérito, verifico que, em que pese a petição inicial conter planilha com valores remuneratórios do período de abril de 2023 a abril de 2024, a parte autora não trouxe aos autos os contracheques do período pleiteado que comprovam pagamento de valor a menor.
Nesse sentido, este juízo não pode avaliar com exatidão o pagamento a menor, uma vez que a parte autora não colacionou aos autos os contracheques do período pleiteado.
Todavia, observa-se a existência nos autos do contracheque do mês de junho, julho, agosto de 2024 (id. 65702339) que trazem a possibilidade de análise da obrigação de fazer.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados na data da propositura da presente ação e esses documentos demonstram valores incompatíveis com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, condenando a FUESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio-alimentação, na importância de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme instituído em Lei Estadual e Resolução CONDIR 002/2023.
Inefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
23/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCILENE ANGELICA BRANDAO - CPF: *54.***.*05-87 (AUTOR).
-
23/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 19/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCILENE ANGELICA BRANDAO em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
26/11/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:20
Expedição de .
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25/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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