TJPR - 0000267-58.2016.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:19
Juntada de PARECER
-
21/07/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
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18/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 07:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-58.2016.8.16.0173 Processo: 0000267-58.2016.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$1.681,98 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ALVES & GUIZUM LTDA - ME ISAURA GUIZUM ALVES DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa ao sistema INFOJUD, uma vez que se trata de medida posta à disposição do credor para auxiliar na efetividade da execução e que não depende do esgotamento de outros meios de localização de bens, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, publicação: 26/02/2018). 2.
Destarte, proceda-se à pesquisa das últimas declarações de bens da parte executada, atribuindo-se o sigilo necessário às cópias encontradas. 3.
Com a documentação, diga o exequente em 10 dias.
Umuarama, 29 de abril de 2021. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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