TJPR - 0001872-91.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
22/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/07/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
24/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/11/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2022 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 23:59
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 11:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 13:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2021 14:09
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001872-91.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, bem como considerando que o(a) autuado(a) faz jus à concessão de liberdade provisória, nos termos da fundamentação abaixo, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão do(s) indiciado(s) foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos ao conduzir, em via pública desta capital, veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo do art. 306 do CTB.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o condutor, e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
Em que pese o(s) autuado(s) possua outras anotações criminais pretéritas, inclusive por delitos de trânsito (extrato do oráculo de mov. 6.1), o crime praticado (embriaguez ao volante) não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e não foi tão grave ao ponto de justificar a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP.
De resto, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória (mov. 11.1).
Destarte, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o(s) investigado(s) ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa, dispensado o recolhimento de fiança, considerando a condição econômica do autuado (art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP) e o teor da decisão do STJ no HC Coletivo nº 568.693 - ES.
Ante o exposto, CONCEDO ao(s) autuado(s) ABIMAEL FERRAZ liberdade provisória sem fiança, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP); d) proibição de frequência a bares, boates e congêneres, em que haja comercialização de bebidas alcoólicas (art. 319, II, CPP); e e) suspensão do direito de dirigir do autuado pelo prazo inicial de seis meses, na forma do art. 294 do CTB, considerando a anotação criminal pretérita por delito de trânsito.
Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), procedendo ao agendamento de horário para atendimento. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al motivo o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar. 3.1.
Depreque-se ao Foro Regional/Comarca de São José dos Pinhais a fiscalização das medidas impostas. 3.2.
Oficie-se ao DETRAN acerca da medida de item “e”. 4.
Deverá ser cientificado o autuado de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
10/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:08
Juntada de PARECER
-
09/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 21:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 21:50
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 20:55
Recebidos os autos
-
08/05/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 20:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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