TJPE - 0051982-06.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 17:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051982-06.2024.8.17.8201 REQUERENTE: YONARA BARRETO MODESTO SIQUEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão ID 195221494], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por YONARA BARRETO MODESTO SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de nova certidão de tempo de serviço contendo informações complementares necessárias à averbação do tempo trabalhado junto ao INSS, argumentando que tal providência é indispensável para o reconhecimento de seu direito previdenciário futuro.
O pleito liminar deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória.
No caso vertente, a probabilidade do direito não se mostra, a princípio, evidente.
O direito à emissão de certidão de tempo de serviço depende da comprovação de que a parte autora efetivamente prestou serviços ao ente requerido, bem como do correto preenchimento dos requisitos legais para que tais períodos sejam reconhecidos para fins previdenciários.
Há necessidade de análise mais aprofundada dos documentos apresentados, bem como de eventual manifestação do Município de Santa Cruz sobre a exatidão das informações pleiteadas pela parte autora.
Ademais, a concessão da tutela antecipada não pode esgotar o mérito da demanda, pois eventual deferimento neste momento equivaleria ao próprio provimento final, antecipando os efeitos da decisão sem a devida instrução probatória e sem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente requerido.
No que tange ao requisito do perigo de dano, também não se verifica a sua presença de forma inequívoca.
O tempo de serviço averbado tem impacto futuro na concessão de benefícios previdenciários, não se configurando, assim, situação de urgência que justifique a concessão da tutela de urgência de forma antecipada.
Além disso, a parte autora não demonstrou que sofrerá prejuízo imediato e irreparável caso aguarde o desfecho regular do processo.
Dessa forma, ante a ausência da comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ainda, determino: 1.
CITEM-SE do(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no de 30 dias; 2.
Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo de defesa, com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para FORNECER “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como EXIBIR os documentos especificamente solicitados na inicial.
Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos; 3.
Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Se parte estiver representada pela Defensoria ou desassistida de Advogado, INTIME-SE pessoalmente para falar sobre preliminares ou prejudiciais de mérito (réplica) em 15 (quinze) dias; 5.
Também ficam INTIMADAS AS PARTES para, no prazo da contestação e réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito; 6.
Igualmente, as partes deverão informar se há possibilidade de conciliação; 7.
Fica a parte autora cientificada de que havendo necessidade de sua intimação pessoal, ela será feita, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita; 8.
Ademais, caso não conste nos autos, a parte autora deve indicar o seu endereço eletrônico (e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020, sob pena de ciência tácita.
DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, se requerido, o qual poderá ser novamente analisado, de ofício ou por provocação do(s) réu(s), no momento da sentença.
Cumpridas todas as diligências e prazos em questão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE, inclusive a parte autora.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
SILVANA MARIA DE MOURA GOMES BARROS PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: YONARA BARRETO MODESTO SIQUEIRA Endereço: R AUGUSTO BAMBERG DE MELO, 83, casa, BARRO, RECIFE - PE - CEP: 50930-060 Nome: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Endereço: AV 03 de MAIO, 276, CENTRO, SANTA CRUZ - PE - CEP: 56215-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
24/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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15/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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15/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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