TJPI - 0800482-88.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 09:19
Expedição de .
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18/06/2025 09:17
Processo Reativado
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18/06/2025 09:17
Processo Desarquivado
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:33
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800482-88.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DO REGO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DO REGO, em face da sentença que julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito (ID 66693602).
A parte embargante aduz que a sentença exarada no ID 66693602 foi omissa, pois a autora juntou corretamente aos autos planilha de cálculos referente ao valor da causa, o que descaracterizaria a iliquidez da sentença.
A autora pleiteia por fim, que o presente recurso seja provido para sanar a omissão da sentença e apreciar o pedido de forma procedente.
Depois de intimada, a requerida apresentou contrarrazões.
Passo à análise das questões trazidas nos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 66749735).
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 68941735).
Da dicção do art. 48, da Lei No 9.099/95, c/c art. 27, da Lei No 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de Ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Em relação à omissão, esta merece prosperar, pois após detida análise da decisão acostada (ID 66693602), observo que, em verdade, o valor da causa foi demonstrado e anexado conforme planilha de cálculos no documento de ID 56278758.
Logo, acolho os embargos para sanar a omissão da sentença quanto a liquidez do pedido.
Ademais, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Dessa forma, passo ao enfrentamento do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora pleiteia a total procedência da presente ação, no sentido de condenar a parte ré a : retroagir os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte para 15/12/2020 a 27/02/2023, eis que a Autora já fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo; e pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, entre 22/01/2021 (DER – data de entrada do requerimento) a 27/02/2023, (DCB – data de concessão do beneficio) .
Argumenta a parte autora que “A Autora manteve com o de cujus, Manoel Cruz dos Santos, um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 30 (trinta) anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Após o óbito do seu companheiro, a Autora, em 22/01/2021, requereu, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, sob Processo SEI no 00041.000531/2021-55, consoante documento em anexo.
Entretanto, o IPMT somente atendeu ao pedido em 27/02/23, resultando em um período de mais de dois anos em que a autora ficou sem receber qualquer benefício.” Ademais, a autora teve seu pedido de união estável reconhecido judicialmente em 2022, conforme certidão em anexo (ID 56278759).
Assim, é em razão disso que se move a presente ação de cobrança, com o objetivo de cobrar os valores que deixaram de ser pagos a título de pensão por morte desde a data de seu requerimento administrativo ate a data do efetivo pagamento, argumentando que na época do primeiro pedido, já atendia a todos os critérios para a concessão da pensão por morte.
A parte ré, entretanto, alega que a data referente ao pagamento do benefício deve ser a do reconhecimento judicial da união estável, ou seja, a partir de 2022, pois só então restariam cumpridos os requisitos necessários para usufruir da pensão por morte.
Passo a análise do pedido de condenação do IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA na obrigação de realizar o pagamento dos valores descritos na exordial.
Inicialmente, deve-se observar a determinação contida no art. 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No que se refere ao pedido de pagamento dos retroativos da pensão por morte a partir do requerimento administrativo, entende-se que ele se faz possível, uma vez que a sentença de reconhecimento de união estável apenas declara uma situação fática preexistente ao pronunciamento judicial, entendendo-se que a mesma opera efeitos ex tunc, retroagindo, portanto, a data do primeiro requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS.
INOCORRÊNCIA.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE.
POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO COM A EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE OS DOIS REQUERIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, no qual foi pleiteada a condenação do INSS-Apelante ao pagamento das parcelas vencidas e devidas à Apelada anteriormente à concessão administrativa do benefício. 2.
Não merece prosperar o pleito do Apelante quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da Ação.
Com efeito, o lapso de tempo entre qualquer um dos requerimentos administrativos - o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 06/03/2006, enquanto que o segundo em 25/10/2010 - e a data do ajuizamento da presente Ação, em 31/01/2011, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de sorte que não há que se falar em ocorrência de prescrição qüinqüenal das parcelas. 3.
Apelada postulou administrativamente, em 02/03/2006, a concessão do beneficio de pensão por morte de seu companheiro, pedido este que fora indeferido pela Previdência Social, sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente (documento de fls.07) 4.
Em 27/07/2010, em Ação de reconhecimento de união estável proposta pela Apelada, no Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Catoté do Rocha/PB, houve pronunciamento pela procedência do pedido, para reconhecer a relação de união estável entre a Autora Apelada e o de cujus. 5.
Apelada que requereu (pela segunda vez, de posse da sentença), perante a Previdência Social, em 25/10/2010, a concessão da pensão por morte outrora indeferida, obtendo, desta feita, a concessão do benefício em tela, com data de início em 21/12/2010, decisão esta a qual insurgiu-se a Autora por meio do presente feito. 6.
Magistrada 'a quo' que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia ao pagamento de todas as parcelas devidas no período compreendido entre os dois indeferimentos administrativos. 7.
O reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, somente no segundo requerimento administrativo, em nada pode ser usado como argumento para subtrair-lhe o direito à percepção do saldo remanescente relativo às parcelas havidas e não pagas desde o primeiro requerimento, ante à satisfação dos pressupostos para a outorga (leia-se: o deferimento-concessão do favor legal-desde aquela época. 8.
Em consonância com o que fora decidido pelo MM.
Juízo 'a quo', a sentença de reconhecimento de união estável opera efeitos ex tunc, uma vez que apenas declara uma situação fática preexistente ao pronunciamento judicial.
Apelação improvida. (TRF 5 - PROCESSO: 00033633820134059999, AC562472/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 13/12/2013 - Página 141). (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17.08.2006.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 2.
A qualidade de segurado restou comprovada pelo CNIS, juntado à fl. 69, no qual conta que a última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2005 e contra-cheques até o mês 12/2005 (fls.20/28).
Assim, o falecido encontrava-se no período de graça quando do óbito (17.08.2006 - fl.18). 3.
A união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida por sentença judicial proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, no período de 1990 até a data do óbito. 4.
A data inicial do benefício deve ser fixada a partir da data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus.
O pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do STF, relativos ao período pretérito à implantação do benefício podem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 5.
Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). 6.
Isento o impetrado do pagamento de custas judiciais por força do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1 - AC 0015799-25.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.132 de 16/09/2014). (grifo nosso) Dessa forma, a data do reconhecimento judicial da união estável não pode ser tida como termo inicial do beneficio, uma vez que ela tem eficácia apenas declaratória, possuindo efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
Ademais, observado que já comprovada a união estável na data do requerimento administrativo, a autora faz jus ao pagamento dos retroativos de pensão por morte referente ao período compreendido entre 22/01/2021 (DER – data de entrada do requerimento) a 27/02/2023, (DCB – data de concessão do beneficio), o que totaliza a quantia original de R$ 33.916,51 (trinta e três mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), consoante folha de discriminação e fundamentação legal de pensão por morte apresentada pelo requerido (ID 56278758), que discrimina ano a ano o valor do benefício caso o mesmo tivesse sido pago na época devida.
Cumpre esclarecer, portanto, que o retroativo de pensão por morte deve ser pago levando-se em consideração o valor devido à época em que deveria ter sido pago, devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I, do CPC/2015, para retroagir os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte para 15/12/2020 a 27/02/2023, eis que a Autora já fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo e determinar que o requerido pague à requerente a quantia R$ 33.916,51 (trinta e três mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), com juros e correção monetária na forma da lei, referente aos retroativos de pensão por morte do período compreendido entre 22/01/2021 a 27/02/2023.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita diante do fato de que a documentação acostada aos autos sobre os rendimentos da autora, quando do ajuizamento da ação não demonstra sua condição de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
23/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DO REGO - CPF: *51.***.*52-49 (AUTOR).
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23/04/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DO REGO - CPF: *51.***.*52-49 (AUTOR).
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12/11/2024 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DO REGO em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/07/2024 14:18
Expedição de .
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06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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