TJPI - 0800280-73.2022.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800280-73.2022.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando trânsito em julgado execução, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Matias Olímpio-PI, 21 de julho de 2025.
RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
21/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800280-73.2022.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, na qual, sustenta excesso de execução, visto que não foi realizada a compensação do valor do empréstimo recebido pelo exequente.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 68563384).
No caso dos autos, não há essa previsão de compensação na sentença, tampouco no acórdão que a reformou (ID 65273736), os quais estão acobertados pela coisa julgada.
A coisa julgada é a qualidade de imutabilidade da sentença, contra a qual não cabe mais recurso, tornando imutável a questão versada, o que equivale ao trânsito em julgado.
Como se sabe, a coisa julgada impede a rediscussão da lide, bem como a alteração da sentença pelo juiz.
Com efeito, após prolatada a sentença, dá-se a preclusão pro judicato, não sendo cabível ao mesmo órgão jurisdicional rever a decisão, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil, sob pena de se imiscuir na competência do Tribunal competente e ainda causar insegurança jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU COMO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO RECONSIDERAR A DECISÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO ADEQUADO.
ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO "PRO JUDICATO".
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO.
VERBA HONORÁRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É vedado ao Magistrado proferir nova decisão sobre questões já decididas na lide e não impugnadas no momento adequado, tendo em vista o instituto da preclusão "pro judicato". (TJPR - 2a Câmara Cível - 0033479- 65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.03.2021).
No caso dos autos, o acórdão de ID 65273736 declarou inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
O trânsito em julgado data de 01/10/2024.
Portanto, não há que se falar em compensação de valores, já que inexiste tal previsão no título executivo.
Com isso, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença e o faço nos termos do artigo 487, I, CPC e dou por válido o cálculo apresentado pelo exequente/impugnado.
Fica a instituição financeira condenada a pagar ao exequente o valor por ele apresentado na planilha de cálculo.
Condeno a parte devedora, ora impugnante, no pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos das partes credora e devedora (CPC, artigos 523, § 1º , c/c o artigo 85, §1º e § 13).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
23/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de decisão
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22/05/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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24/08/2022 09:57
Outras Decisões
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24/08/2022 08:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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20/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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