TJPI - 0802168-42.2022.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802168-42.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARVALHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Proferida a sentença/acórdão que julgou o mérito do processo, vieram os litigantes juntar acordo firmado por eles, pleiteando a homologação, consoante id 79170387.
Ainda que proferida a sentença, viável se verifica a homologação do acordo, ante a possibilidade das partes transacionarem de forma diversa a imposta no dispositivo sentencial, pois ao Juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (CPC, art. 139, V), promovendo a estabilidade das relações jurídicas.
Se após o trânsito em julgado a parte vencedora pode dar início à fase de cumprimento da sentença, parece evidente que, até a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, as partes podem transigir e submeter o acordo correspondente ao crivo do juiz da causa.
A propósito do tema, anota Yussef Said Cahali: A transação pode ocorrer, seja na fase de conhecimento, visando a composição do litígio com a extinção da ação; seja na fase executória, quando já existia uma sentença que tivesse contemplado uma das partes com honorários advocatícios. (Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 616).
Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: TJES-0020050) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONCILIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA QUE SE MOSTRA SALUTAR E NÃO CONFRONTANTE AO ART. 463 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nada obsta que a conciliação entre as partes seja efetuada a qualquer tempo, porquanto inexiste termo final para que o magistrado tente realizá-la. 2.
O artigo 840 do Código Civil permite a celebração de acordo, mediante concessões mútuas, com vistas a por fim a litígio judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado analisar a conveniência de formação do pacto, homologando-o logo em seguida em caso de inexistência de óbices legais. 3.
A homologação de acordo, neste caso, não implica em afronta ao Num. 20680451 - Pág. 1 artigo 463 do CPC, que dispõe sobre a impossibilidade de alteração da sentença após a sua publicação, consoante vem se orientando a pacífica jurisprudência pátria sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0003281-39.2013.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Simões Fonseca. j. 07.05.2013, unânime, DJ 21.05.2013).
TJDFT-0241433) PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA.
ACORDO POSTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Em consonância com o disposto no art. 125, II e IV, do CPC, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, presentes os requisitos que autorizam a transação (Código Civil, art. 841), não há óbice à homologação de acordo realizado pelas partes após a publicação de sentença de mérito.
II - Deu-se provimento ao recurso. (Processo nº 2014.00.2.001046-6 (774288), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
José Divino de Oliveira. unânime, DJe 01.04.2014).
Portanto, ainda que terminado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, resulta perfeitamente possível a homologação da transação apresentada pelas partes, pois a vontade destas se sobrepõe ao pronunciamento judicial, quanto se trata de direito disponível.
Ante a tais considerações, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo constante de id 79170387 e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO O PROCESSO, com base no CPC, art. 487, III, b.
Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
ESPERANTINA-PI, 19 de agosto de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:00
Homologada a Transação
-
06/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802168-42.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARVALHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a apresentarem manifestação sobre o retorno dos autos da instância superior.
ESPERANTINA, 16 de julho de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de comprovante
-
16/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:30
Juntada de Petição de comprovante
-
16/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 08:30 JECC Esperantina Sede.
-
25/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 08:30 JECC Esperantina Sede.
-
21/09/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800527-87.2025.8.18.0155
Joana Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tayanne Ravena Oliveira Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 15:08
Processo nº 0700339-76.2019.8.18.0000
Antonia do Socorro Sousa Lima
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2019 11:07
Processo nº 0802168-42.2022.8.18.0050
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Antonio Carvalho
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 13:30
Processo nº 0820342-57.2021.8.18.0140
Norsa Refrigerantes S.A
Estado do Piaui
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2021 16:54
Processo nº 0801284-33.2023.8.18.0032
Maria Iraides de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2023 10:27