TJPR - 0002090-69.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/04/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 19:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 17:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 14:37
Baixa Definitiva
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27/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:35
Processo Reativado
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07/02/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/02/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOMOVEIS LTDA
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23/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 12:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:41
Baixa Definitiva
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13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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21/11/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
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12/11/2022 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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30/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2022 12:18
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/09/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/07/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/04/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido Revi- sional de Contrato, nº. 2090-69.2020.
R E L A T Ó R I O GENESI DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA, ajuizou o presente pedido revisional em face de LOJAS MM – MERCADO MÓVEIS LTDA. e BANCO SANTANDER S/A.
Em síntese, sustentou que: em 17 de outubro de 2018, adquiriu bens móveis (refrigerador Consul, no valor de R$ 2.299,89, e armário multiuso, pelo preço R$ 269,90) da 1ª ré (Lojas MM), ocasião em que celebrou com o 2º réu (Santander) um contra- to de financiamento para a concretização da compra; no momento da compra, a 1ª ré realizou, ilici- tamente, a venda ‘casada’ dos itens ‘e-book serie conhecimento gerais-super’, frete sobre venda, ‘garantias estendidas para cada bem móvel’ e ‘seguro prestamista’; a 2ª ré, através do contrato de financiamento, aplicou encargos indevidos (taxas de juros abusivas, porque acima da média de merca- do); - Pág. - 1/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a abusividade também advém da capitaliza- ção de juros praticada; os contratos de adesão celebrados entre as partes ferem as normas consumeristas; por efeito da prática abusiva da ré, deve ser ressarcida pelos valores pagos a maior, em dobro, e pelos danos morais experimenta- dos.
Ao final, a autora pugnou pela revisão do contrato, com a readequação das parcelas à taxa média do mercado, repetição de indébitos em dobro diante do reconhecimento da ‘venda casada’ e indenização por danos mo- rais.
Juntou documentos.
Concedeu-se a gratuidade de justiça à autora (ev. 7.1).
Devidamente citada (ev. 31.1), a 1ª ré contestou (ev. 31.1) nestes termos: a autora adquiriu os sobreditos produtos em sua loja física, localizada na cidade de Foz do Iguaçu/PR; foi regularmente informada dos produtos ad- quiridos; os juros aplicados deram-se em conformida- de com as taxas adotadas pelo agente finan- ciador (corréu Santander); a autora teve ciência e assinou a integralida- de dos contratos; inexistem indébitos, muito menos danos mo- rais.
Ato contínuo, o 2º réu argumentou o seguinte: - Pág. - 2/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU não detém legitimidade passiva ad causam, dado que figurou como mero meio de paga- mento dos bens móveis adquiridos frente a corré (Lojas MM); não subsistem os requisitos configuradores da responsabilidade civil (ainda que na mo- dalidade objetiva).
Enfim, os demandados requereram a improcedên- cia da pretensão inaugural.
Impugnou-se a contestação (ev. 40.1).
Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide (evs. 52.1-53.1 e 55.1).
Converteu-se o julgamento em diligência, a fim de permitir a produção de prova em audiência.
Saneou-se o processo com o afastamen- to da preliminar de ilegitimidade passiva, inversão do ônus probatório, fixação dos pontos controversos e delimitação das questões relevantes de direito (ev. 69.1).
Realizou-se audiência de instrução (evs. 127-128).
O e.
TJ-PR manteve a negativa de inversão do ônus probatório (ev. 133.2).
As partes apresentaram alegações finais por me- moriais (evs. 134-135 e 140). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O - Pág. - 3/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Ab initio, repisa-se a legitimidade passiva ad cau- sam do 2º réu (Banco Santander), pois, como já decidido em decisão saneadora, a causa de pedir não se limita aos produtos adquiridos da 1ª ré (Lojas MM) ou ao con- trato de seguro firmado com terceiro.
A autora também pretende a revisão das taxas de juros aplicadas pelo banco demandado quando do financiamento dos bens móveis (mediante cédula de crédito bancário).
Por isso, inapropriada a tese de ilegitimidade passiva (novamente sustentada em alegações finais – ev. 140.1).
Quanto ao mérito, adianta-se que a pretensão au- toral não comporta acolhida. 1.
Do Contrato de Adesão (Cédula de Crédito Bancário).
Os serviços bancários são destinados um público numeroso, por isso é necessário a estandardização e imposição das cláusulas con- tratuais, através de contratos de adesão, onde não exige prévia negociação ou dis- cussão quanto ao conteúdo do contrato, mas tão somente o simples consenso.
Por isso, a simples imposição de cláusulas não gera a nulidade do contrato como requer a parte autora, vez que “é possível preser- var os contornos da liberdade de contratar, haja vista que: 1) as partes não es- tão obrigadas a realizá-lo, ao contrário do que ocorre no caso de contrato coati- vo; 2) as partes também não se obrigam a conservá-lo contra sua vontade; 3) não lhe suprime a liberdade de escolher a contraparte, como acontece com os chamados contratos necessários, onde uma das partes figura em permanente estado de oferta; 4) o fato de uma das partes aderir a vontade da outra sem ha- ver uma prévia discussão sobre o conteúdo estipulado, não constitui nenhuma 1 novidade.” 1 TAPR – 4.º Câm.
Civ. – Apel.
Civ. 112.229-8, de Toledo, Rel.
Juiz Ruy Cunha Sobrinho – j. 25.03.1.998; - Pág. - 4/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU A propósito, tornar-se-iam impraticáveis as negoci- ações comerciais em instituições bancárias acaso exigissem uma prévia elaboração e discussão individual das cláusulas contratuais frente a cada consumidor interessado.
E mais, o contrato celebrado entre as partes é re- digido de maneira clara, com os respectivos “quadros-resumos” e contém expressa- mente as obrigações das partes, detalhadamente, pelo que condiz com os ditames exigidos na norma consumerista (v. ev. 1.6).
De qualquer forma, mesmo com a produção de prova oral em audiência, verifica-se a ausência de afronta ao direito de informação.
Isso porque a parte autora teve acesso integral ao instrumento contratual e, apesar de optar por não o ler (situação confessada em audiência), tem-se que transpareceu o contrário ao assiná-lo em todas as vias; presume-se o regular acesso às informa- ções escritas e passíveis de obtenção quando da negociação na loja física.
Logo, não há que falar em desrespeito ao dever de informação por parte das rés. 2.
Da Cobrança de Juros Excessivamente Onerosos (Cédula de Crédito Bancá- rio).
Igualmente sem razão, a requerente arguiu a apli- cação de juros excessivos.
Pois bem.
Acentua-se que as limitações para fixação de ju- ros, prevista na Lei de Usura (Dec.
Lei 22.626/33) não se aplicam às instituições que integram o sistema financeiro, conforme prescreve a Súmula nº. 596 do STF. - Pág. - 5/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Em outras palavras, os juros em contratos bancá- rios não se limitam, devendo prevalecer os que foram pactuados, sendo permitida a revisão apenas nos casos de abusividade da taxa avençada.
Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, entendeu que ela somente será declarada quando as tarifas forem superiores à taxa média de mercado em uma vez e meia, ao seu dobro ou ao seu triplo (v.
REsp n. 1061530/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), o que, ao menos do que consta dos autos, não ocorreu no caso em apreço.
In casu, após examinar o atinente contrato de fi- nanciamento (ev. 1.6, págs. 2-3), conclui-se que: a autora-consumidor contratou uma cédula de crédito bancário junto ao 2º réu (espécie de mútuo feneratício para aquisição de crédi- to), para adquirir dois produtos comerciali- zados pela 1ª ré (Lojas MM), serviço de frete e três seguros prestados por terceiro (Zu- rich), somados originariamente em R$ 2.947,20 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais, com vinte centavos); o demandante comprometeu-se ao pagamen- to de parcelas mensais pré-fixadas em apro- ximadamente R$ 346,00, durante 15 (quinze) meses; o empréstimo foi cedido mediante a cobran- ça de juros mensal efetivo de 7,18% e anual de 86,16%, bem como da taxa CET (Custo Efetivo Total da Operação) de 130,51% ao ano; o litigante tinha ciência da forma de paga- mento do referido financiamento (15 parcelas - Pág. - 6/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU pré-fixadas), quais as taxas de juros incidiri- am e quais os serviços e produtos financia- ria.
Não há dúvidas ou mesmo alegações de que as taxas praticadas pela instituição financeira ré se deram em desconformidade com os limites traçados contratualmente.
Em contrapartida, não há provas nos autos de que a taxa de juros aplicada excedeu à média de mercado observada no período (ou seja, à época da contratação), uma vez que o autor não demonstrou a média das taxas praticadas pelo mercado em operações similares e junto às institui- ções com idêntico seguimento.
No bem da verdade, limitou-se colacionar um link cuja tentativa de acesso resulta em “sessão expirada” (v. print abaixo) e indicar a taxa média mensal de juros das operações de crédito aderidas por pessoas jurídicas (v. ev. 1.1, pág. 6), sem trazer, ainda que minimamente, indícios de lucros excessivos e em descompasso com o mercado financeiro para aquisição dessa espécie de pro- dutos por pessoas físicas. - Pág. - 7/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Há que se concretizar, portanto, o vigente postula- do expresso no § único do art. 421 do CC/02, segundo o qual “nas relações contra- tuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepciona- lidade da revisão contratual”. “(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual embora certa a incidência do Código de Defesa do Consu- midor nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros re- muneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a com- provação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em tela. 4- Sendo cada litigante em parte vencedor e venci- do, configura-se a sucumbência recíproca (CPC, art. 21), e, como um deles restou sucumbente na maior parte, inexiste qualquer desproporcionalidade na distribuição desigual das verbas sucumbenciais”. (TJES – AC 011050039129 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon – J. 12.08.2008).
Pontua-se, ainda, que, mesmo diante da interposi- ção de agravo de instrumento pela autora, o e.
TJ-PR confirmou o seu ônus de de- monstrar os fatos narrados inicialmente, porque reunia condições de fazer prova dos fatos constitutivos do direito invocado (leia-se: aplicação de taxas acima de média de mercado, em desacordo com a jurisprudência; venda casada; vício de consentimento, na espécie de indução à erro; omissão de informações – ev. 133.2).
Assim sendo, é de se manter a taxa de juros remu- neratórios contratada, eis que não se denotam excessos. 3.
Da Capitalização de Juros Remuneratórios Sinteticamente, a regra geral é de que a capitaliza- ção mensal de juros requer previsão legal e prévia pactuação.
No tocante ao aspecto legal, cabe destacar que o contrato em questão se trata de uma ‘Cédula de Crédito Bancário’, espécie de título - Pág. - 8/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU que, segundo o art. 28, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004, admite a cobrança con- vencionada de capitalização mensal de juros. “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extraju- dicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Dito isto, nota-se que a parte autora entabulou o negócio jurídico à luz da referida Medida Provisória e a capitalização está prevista na prévia contratação formal realizada (ev. 1.6, pág. 2), como na forma de expressão numérica em quadro-resumo.
Quer dizer, pela diferença obtida entre os percentuais mensais (7,18%), quando multiplicado por doze, e o anual (130,51%).
Por lógica, o fato de a taxa anual efetiva ser supe- rior à taxa mensal de juros multiplicada por doze, desde que os dados constem do contrato, é elemento suficiente para fundamentar o conhecimento quanto à capitalização e, portanto, concretizar a aquiescência do consumidor.
De qualquer maneira, o contrato detém informação literal inequívoca da “capitalização diária” (v. item ‘11’ das características da opera- ção), razão pela qual cai por terra os argumentos autorais.
Nesse diapasão, merecem destaques os preceden- tes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISI- ONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. - Pág. - 9/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
MORA.
ENCARGOS INCIDENTES APÓS A INADIMPLÊNCIA. 1.- As notas de crédito rural, comercial e industri- al acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). 2.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sen- tido de que houve contratação em taxas superiores a 12% ao ano, nas Cédu- las firmadas pelas partes, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas dos ajustes celebrados pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo cer- to que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido. 3.- Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decre- to-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações re- alizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada. 4.- Nas Cédulas de Crédito Rural, In- dustrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 5.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da ina- dimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pac- tuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pac- tuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 6.- Quanto à mora do devedor, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendi- mento de que a sua descaracterização se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. 7 - Agravo Regimental impro- vido.” (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). - Pág. - 10/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU “CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
IM- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚ- BLICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capi- talização mensal de juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 2.
Mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisa- das em recurso especial, se ausente o requisito do prequestionamento. 3.
Agravo regimental provido para se conhecer parcialmente do recurso espe- cial e negar-lhe provimento.” (AgRg no Ag 1090095/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓ- SITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMA- NÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permiti- da pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactua- da, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "ta- xa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na for- mação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de forma- ção da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo De- creto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permi- tida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contra- tos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente - Pág. - 11/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual de- ve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o enten- dimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SA- LOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Solidificou-se este entendimento com a edição da súmula nº. 539 do STJ, a qual dispõe o seguinte: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com institui- ções integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactua- da” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Dessa forma, resta lícita a cobrança de juros capi- talizados na respectiva operação de empréstimo. 4.
Da Venda Casada.
Peculiarmente aos seguros (prestamista e sobre os bens móveis adquiridos) vinculados ao contrato lançado no ev. 1.6, nota-se que: a parte contratou-o livremente e consciente- mente, inclusive junto a terceiro (seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A).
Melhor di- zendo, a simples oferta do produto (seguro) quando da contratação de mútuo feneratício, sem caracterizar condição imprescindível pa- ra que a instituição financeira o firme, não se - Pág. - 12/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU traduz na chamada “venda casada” vedada 2 no art. 39, inc.
I, do CDC ; não se aplica o regime das taxas administra- tivas aos seguros prestamistas ou de outras espécies (da coisa, por ex.), pois são contra- tos acessórios e destinados a serviços alhei- os ao mútuo bancário (qual seja: assegurar algo (objeto segurado), bem como a própria dívida contraída – no caso do ‘prestamista’ – pelo contratante-mutuário em determinadas eventualidades); o prêmio securitário traduz-se na contrapres- tação do segurado-mutuário por essa garan- tia usufruída.
De mais a mais, o quadro-resumo é claro e osten- sivo acerca dos demais produtos adquiridos livremente pela autora: e-books, assim como é perfeitamente possível a assunção do pagamento do frete pelo consumidor (dado que previamente pactuado entre as partes, como se deu in casu).
Como dito anteriormente, a autora afirmou em au- diência que teve acesso prévio aos instrumentos contratuais firmados na loja física, inclusive confessou não ter lido as páginas e documentos por livre e espontânea von- tade (ou seja, não houve conduta ilícita por parte das rés), de modo que não subsiste qualquer indício de vício de consentimento (erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores).
Aliás, também é importante destacar do depoimen- to pessoal da autora que, mesmo quando indagada de como ocorreu as negocia- ções, não transpareceu qualquer indício de imposição, por parte das rés, para assina- tura dos instrumentos contratuais. 2 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] - Pág. - 13/14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU À vista disso, são devidos pela autora essas cifras.
Por fim, quedam-se prejudicados os pedidos de repetição de indébitos e, por ausência de ilicitudes contratuais, a indenização por danos morais.
D I S P O S I T I V O Isto posto, com espeque no art. 487, inc.
I, do Có- digo de Processo Civil, julgo improcedente o pedidos formulado por Genesi de Fá- tima Pinheiro da Silva Correa.
Consequentemente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento – CPC, art. 85, §2º).
Por oportuno, suspendo as verbas sucumben- ciais de responsabilidade da parte autora, eis que beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 7 de março de 2022 Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito - Pág. - 14/14 -
08/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 12:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 17:09
Baixa Definitiva
-
16/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
26/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2021 20:09
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOMOVEIS LTDA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0002090-69.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.947,20 Autor(s): Genesi de Fatima Pinheiro da Silva Correa Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MercadoMoveis Ltda 1.
Ciente do agravo interposto, entretanto mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
No mais, diante da concessão de efeito suspensivo em grau de recurso, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo. 3.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
11/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 09:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2021 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/05/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOMOVEIS LTDA
-
25/05/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2020 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2020 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:15
Recebidos os autos
-
24/01/2020 11:15
Distribuído por sorteio
-
23/01/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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