TJPI - 0800747-91.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800747-91.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA JESUS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 75598097.
Verifico que a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 77559101.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800747-91.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA JESUS DE SOUSA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 29 de maio de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
29/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:13
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800747-91.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA JESUS DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ROSA MARIA DE JESUS SOUSA em face do BANCO PANAMERICANO.
Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir.
Deixo de conhecer as questões preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor da parte que a alega, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC.
DO MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que tem sido vítima de cobrança mensal de empréstimo, cartão de crédito consignado, contrato nº 0229728336216, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário.
Em sede de inicial, informa que não houve a disponibilização de qualquer quantia na conta da requerente.
O banco requerido informa que a contratação do cartão consignado se realizou sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Junta aos autos cópia do instrumento contratual assinado e acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora (ID nº 68651226) e faturas do cartão (ID nº 68651204 e anexos), além de constar também comprovante de transferência de valores eletrônicos para a sua conta conforme petição de (ID n° 68651203).
Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora demonstrando anuência com a contratação.
Segundo, em extratos juntados aos autos pela parte autora (ID nº 66246895), comprovam que a parte autora recebeu em sua conta o valor referente ao limite de saque do Cartão de Crédito debatido, assinado pela mesma no contrato (ID nº 68651226, pág. 4).
Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Assim, a afirmação do promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ROSA MARIA DE JESUS SOUSA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data e assinatura do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA JESUS DE SOUSA - CPF: *12.***.*30-88 (AUTOR).
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
21/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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